I- As convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço, quer sejam membros das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes.
II- Consagra-se, asssim, o princípio da filiação, nos termos do qual as cláusulas normativas dos IRCTs somente se aplicam às relações de trabalho existentes entre trabalhadores e patrões inscritos nas associações outorgantes.
III- O âmbito pessoal de aplicação dos IRCTs afere-se pela dupla e simultânea conexão com os seus destinatários - trabalhadores e patrões, individualmente considerados - aplicando-se apenas aos trabalhadores filiados em associação sindical que, directa ou indirectamente, tenha outorgado na contratação colectiva e que prestam trabalho a uma entidade patronal que, individual ou colectivamente, também haja intervindo na mesma contratação.
IV- Nao há concorrência de instrumentos de regulamentação se, numa empresa, vigorar mais do que uma convenção colectiva, todas celebradas por sindicatos diferentes, para a mesma categoria de trabalhadores; nesse caso, cada uma dessas convenções aplica-se aos inscritos no Sindicato celebrante ou representado pela associação sindical.
V- O AE assinado em 28-11-1980 não é concorrente com qualquer outro e, nomeadamente, com os acordos de revisão do AE, de 1993 e de 1995, porque estes não foram subscritos pelo Sindicato dos Ferroviários do Centro - assistente nestes autos - motivo por que aqueles acordos de revisão não eram aplicáveis aos trabalhadores filiados neste Sindicato, porque este os não subscreveu.
VI- Dado que não se verifica "in casu", a concorrência de convenções prevista no art. 14 do DL n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e visto as convenções colectivas se manterem em vigor até serem substituídas por outro IRCT, não podia a CP aplicar, como fez, aqueles acordos de revisão aos trabalhadores filiados no Sindicato dos Ferroviários do Centro, porque os não obrigavam.
VII- Com esta conduta, a CP sempre terá actuado com dolo necessário, face à sua actuação voluntária em aplicar aos trabalhadores filiados naquele Sindicato instrumentos de contratação colectiva de trabalho que os não vinculavam, naquele período temporal.