I- Decorrendo da informação da entidade requerida que a requerente ja sofreu e ira sofrer uma amputação consideravel da area do solo em que exerce a sua actividade economica, o que implica prejuizos que necessariamente provem da privação dos rendimentos que a mesma possa produzir, rendimentos esses eminentemente variaveis, atentos os diversos factores que para tanto concorrem, considera-se que a execução do acto advirão prejuizos de dificil reparação na medida em que os mesmos não são susceptiveis de imediata avaliação pecuniaria.
II- A ponderação sobre se os danos causados pela execução do acto são ou não mais relevantes do que aqueles que resultariam da sua não execução so se impõe quando estão em causa actos ja executados, como resulta do artigo 81 da LPTA.
III- Verificando-se cumulativamente os requisitos previstos no n. 1 do artigo 76 da LPTA, o pedido de suspensão de eficacia do acto deve ser deferido.*