I- Improcede a acção cambiaria se o autor, como sacador de varias letras que representam prestações da totalidade de uma pretensa divida, demanda o aceitante delas ou quem como tal considera, e, portanto, o sujeito passivo da relação juridica imediata, uma vez que as instancias julgaram que a
"causa debendi " não existe, por entre o autor e a re não se ter efectuado qualquer transacção ou negocio juridico.
II- Constitui materia de facto, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar, dado o disposto nos artigos 721 e 722 do Codigo de Processo Civil, o que no acordão da Relação se deu como provado quanto a inexistencia da relação juridica fundamental que pudesse ter determinado a emissão das letras.
III- Se o autor não reclamou nas alegações de recurso para o Supremo de uma nulidade por omissão de pronuncia cometida na 2 instancia, o Supremo não pode tomar conhecimento de tal questão, dado o disposto no n. 1, alinea d), e n. 3 do artigo
668 do Codigo de Processo Civil.