I- A tradição da coisa implica um acto voluntário do promitente vendedor, aceite pelo promitente comprador, segundo o qual o primeiro cede ao segundo o uso e fruição do imóvel a que se refere a promessa, na função do contrato promessa, e representa uma antecipação da entrega do prédio na pressuposição da celebração do contrato definitivo.
II- Só a tradição da coisa confere uma posse legítima capaz de assegurar ao possuidor o direito de ser indemnizado pelas benfeitorias que realizou no prédio possuído.
III- Essa indemnização pressupõe também que o autor de benfeitoria tenha possuído em nome próprio, não sendo para o efeito relevante a simples detenção.