96P035 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Costa Pereira
Processo: 96P035
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Produto do crime, Concurso real de infracções, Escuta telefónica, Força probatória, Crime de trato sucessivo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00029931
Nr Documento: SJ199605300000353
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3684303bbc096f5e802568fc003b0739
Sumário
I - A escuta telefónica, quando legalmente efectuada, tem o mesmo valor da outras provas. II - O tráfico de estupefaciente é um crime de trato sucessivo, devendo a sua ilicitude ser aferida pela quantidade de droga que o agente negociou, durante determinado período. III - Os crimes de tráfico de estupefacientes e de conversão de bens provenientes do tráfico, por as respectivas normas legais visarem a protecção de interesses diferentes - a saúde pública no caso de tráfico e o branqueamento de capitais no outro - estão entre si em relação de concurso real de infracções.