A autorização concedida ao Ministro das Finanças para actualizar, por despacho, a tabela de emolumentos especiais a cobrar pela Guarda Fiscal pelos serviços que se relacionem com os das alfandegas, permite actualizar as importancias dos emolumentos e ainda a propria tabela, especificando a incidencia e aplicação das taxas emolumentares, designadamente por serviços de vigilancia de mercadorias em cais livres sujeitas a fiscalização e executados obrigatoriamente pela Guarda Fiscal - artigo 1 do Decreto-Lei n.48189, de 30 de Dezembro de 1967, e tabela publicada no
Diario do Governo, 1 serie, de 23 de Dezembro de
1969.