I- No caso de difamação cometida em articulado processual
é possível configurar três situações: ou o advogado transfere para a peça processual o que o cliente lhe disse depois de o advertir das consequências que daí podem resultar e ambos serão co-autores; ou por ser alvedrio e entendimento é apenas o advogado o autor do escrito, sendo o advogado o autor do crime; ou o cliente relata factos que sabe não serem verdadeiros para que o advogado os transfira para o articulado no convencimento de que eram verdadeiros, e que, dessa forma, não integrariam qualquer crime, sendo o crime apenas do cliente.
II- A afirmação na contestação-reconvenção da acção emergente de contrato de trabalho ( em que o arguido intervem como representante da entidade patronal ) de que o aqui queixoso " consumia em excesso bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho " é feita no exercício de um direito ( a jurisprudência dominante considera a embriaguez comportamento culposo para efeitos de justa causa de despedimento ) com vista ao preenchimento de ambos os requisitos do n.2 do artigo 180 do Código Penal, razão porque fica afastada a eventual responsabilidade criminal que poderia decorrer dessa afirmação.