I- A falta ou insuficiencia de auto de noticia não impede a aplicação das penalidades previstas no artigo 35 do Decreto-Lei n. 46666, desde que baseada na materia com que esta instruido o processo administrativo.
II- Não esta sujeita a licença previa, na industria condicionada de fabrico de prego, a instalação de equipamento que não seja maquina de produção do proprio prego e, assim, e livre a de fieiras ou maquinas de trefilar o arame para aquele fabrico.