I- O artigo 19, n. 3, do Decreto-Lei n. 819/76, de
12 de Novembro, permite a rectificação das categorias em que os funcionarios das ex-colonias e pertencentes ao quadro geral de adidos tenham sido promovidos ulteriormente ao inicio de funções do Governo de Transição de Angola, salvaguardando-
-se, porem, as situações posteriores a essa data que correspondam as normais expectativas de promoção e que hajam resultado de actos administrativos conformes com as normas do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e dos diplomas organicos dos serviços que respeitem os principios consignados naquele Estatuto.
II- Porem, as alterações resultantes - v. g. os vencimentos - não atingem o tempo anterior, isto e, so produzem efeitos para o futuro.
III- Aquelas rectificações não contrariam o disposto no artigo 13, alinea a), da Constituição da Republica.
IV- Não merece, por isso, condenar o despacho que rectificou a categoria de terceiro-oficial e a letra P para a categoria de escriturario- -dactilografo (letra S) em relação a um funcionario dos Serviços de Saude e Assistencia de Angola, que foi promovido a terceiro-oficial apos 31 de Janeiro de 1975, por lista nominativa e sem estar apurado em concurso de provas praticas.