I- A promoção ao posto de capitão, na GNR, é feita por antiguidade - (art. 23, al. b), de EOGNR, aprovado pelo DL n. 465/83, de 31 de Dezembro).
II- A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante existência de vaga, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa, salvo os casos de preterição
- (art. 76 do EMGNR, também aprovado pelo DL n. 465/83).
III- O militar considera-se na situação de demora na promoção quando for temporariamente excluído da promoção por qualquer dos motivos indicados no art. 89 deste mesmo Estatuto e, designadamente, quando não tenha satisfeito as condições especiais de promoção, por razões que não lhe sejam imputáveis - (cfr. arts. 89, al. e) e 88 do mesmo Estatuto).
IV- O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vaga, indo ocupar na escala de antiguidade do novo posto a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora. - (cfr. citado art. 88, n. 2).
V- Para que ocorra uma situação de demora na promoção a capitão, uma vez que esta é feita por antiguidade,
é necessária a existência de vaga, em tal posto, à data em que a promoção deveria ter lugar, se não fora o motivo determinante da demora.
VI- Não se demonstrando que tal vaga existisse, em 10 de Agosto de 1990, não se pode dar como verificada, em relação a ele, uma tal situação, pelo que se não vê razão para que a sua posterior promoção a capitão deva reportar-se àquela data.