I- O acto administrativo interpreta-se em função do seu teor verbal, tipo legal e circunstancias que rodearam a respectiva pratica.
II- Não perde a natureza de simples parecer não vinculante a circunstancia de esse parecer ser emitido sob a palavra "despacho", dactilografada.
III- O n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, revogou o artigo 53 e seu paragrafo unico do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto n. 41234, e por isso, o despacho expresso, ainda que proferido apos indeferimento tacito, não e mero acto confirmativo, mas acto definitivo e executorio.
IV- Carece de fundamentação de facto e de direito o despacho de concordancia com informação onde apenas se afirma que anteriormente foram decididos processos sobre identicas questões.