I- No período de instalação de estabelecimento ou serviço, contemplado no DL 413/71, de 27/9, o artigo 82 desse diploma confere ao Ministro da Saúde liberdade de admissão do pessoal necessário, admissão essa cujos efeitos caducam com termo do regime de instalação.
II- A doutrina caracteriza a admissão como acto administrativo permissivo ou como constitutivo de efeitos favoráveis.
III- Nessa concepção, a admissão define-se como o acto administrativo que tem por efeito incluir alguém numa categoria determinada a que a lei atribua o gozo de certos poderes ou os encargos de certos deveres.
IV- Constitui o género em que se integram os actos unilaterais de provimento em funções públicas, que dependam de aceitação dos particulares (nomeações), os quais implicam a investidura num "estado" legal constituído por um complexo de poderes e de deveres abstractamente estruturados por lei.
V- Como acto administrativo, define unilateral e autoritariamente a situação do particular perante a Administração e desta em face dele.
VI- Da conjugação com o DL 41/84, de 3/2, ao tempo da plena vigência deste, resulta que o termo "admissão" não pode considerar-se utilizado no artigo 82 do DL 413/71 com o sentido apontado em II, III, IV e V.
VII- O DL 41/84, cujas disposições prevalecem sobre quaisquer outras relativas às matérias nele reguladas (art. 41), veio no artigo 21 impor o concurso como processo obrigatório para provimento de lugares vagos e para a constituição de reservas de recrutamento.
VIII- Admitiu como forma de recrutamento o contrato nos casos taxativamente indicados no artigo 14, entre os quais se inclui o dos serviços em regime de instalação.
IX- Nessa situação, excluído o concurso, o provimento terá de efectuar-se por contrato, ou seja, por acto bilateral que pressupõe o mútuo consenso.
X- Porque assim é, o termo "admissão" utilizado no artigo
82 do DL 413/71 tem de ser entendido como querendo significar, não a forma de provimento no sentido estrito apontado em II a V, mas uma referência genérica ao acto de recrutamento de pessoal.
XI- O provimento efectua-se, neste caso, por contrato, que se considera celebrado mediante a assinatura do termo de posse.
XII- Porque não está aqui em causa acto administrativo, a decisão que põe termo a anterior decisão de recrutamento de determinado servidor não está sujeita às limitações impostas à revogação de actos constitutivos de direitos pelo artigo 18 da L.O.S.T.A