I- Tendo-se provado que o arguido, desde há algum tempo, se dedicava à venda de heroína, sendo este o seu modo de vida e com o qual fazia face a todas as suas despesas, haverá que considerar irrelevante o facto de ele ser ou não consumidor.
II- Tal conduta do arguido revela uma capacidade de tráfico - venda de droga dura - bastante considerável e uma persistência na prática do ilícito, que levam a qualificá-la na previsão do artigo 21 n.1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, tendo em conta a perigosidade da acção do arguido, com produção de perigo concreto para a saúde mental e física dos consumidores e de efeitos perniciosos para as respectivas famílias e para a sociedade em geral.