I- Os recursos em processos tutelares são processados e julgados como os agravos em matéria cível, cabendo ao tribunal fixar o respectivo efeito.
II- Se a medida decretada no despacho recorrido supõe uma situação de perigo para os menores e orientando-se a jurisdição tutelar, fundamentalmente, pelos interesses destes, não é de atribuir efeito suspensivo ao recurso, mesmo que requerido.
III- Tal efeito só é de atribuir quando, face à valoração da situação concreta, for de concluir que a execução imediata do despacho é susceptível de causar prejuízo irreparável.
IV- A decisão proferida sobre qualquer pedido controvertido tem de ser sempre fundamentada, não dando cumprimento a este dever o juiz que se limite a expressar a sua adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
V- Contudo a nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil só se verifica quando haja falta absoluta de motivação e não quando esta seja apenas pobre, insuficiente ou medíocre.