I- Não obstante o disposto no artigo 57 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, deve ser apreciado prioritariamente o vicio concernente a falta de fundamentação do acto recorrido, se, por deficiencia e obscuridade dos motivos, não for possivel apreender o sentido e alcance da vontade do orgão administrativo.
II- Não constitui acto administrativo definitivo e executorio, a parte de uma portaria de expropriação de predios rusticos da Zona de Intervenção da Reforma Agraria que se limita a reproduzir o disposto no n. 1 do artigo
15, do Decreto-Lei n. 406-A/75, sem individualizar os actos que seriam abrangidos pela declaração de ineficacia. Por isso, não e revogatorio o acto que, no dominio da Lei n. 77/77, declara eficaz a doação de um predio rustico, expropriado pela referida portaria.
III- Estabelecendo o artigo 24, 3, da Lei 77/77, a presunção "juris tantum" de que tem por objectivo determinante a diminuição da area expropriavel os actos praticados desde 25.4.74 ate 29.7.75, que tenham sido celebrados com parentes e afins e ineficaz, nos termos do artigo 24, 1, da referida Lei, a doação feita em 18.1.75, pelo proprietario, a favor dos filhos, do seu patrimonio fundiario, se a prova produzida não convencer da inexistencia do facto presumido pela Lei.
IV- Consequentemente, e ilegal o acto que concedeu uma reserva ao donatario, baseado no acto que, no processo administrativo, considerou eficaz a doação.