I- A acção destinada a obter a declaração de que o réu não é filho de quem, em averbamento ao seu assento de nascimento, figura como pai-perfilhante, tendo apenas como fundamento a não existência da paternidade biológica, é acção declarativa de impugnação da perfilhação, sendo para o seu conhecimento, materialmente competente o tribunal comum.
II- Sendo o pedido de declaração de que o réu não é filho do perfilhante e a causa de pedir a de que não existe relação de filiação biológica entre os dois, não só o pedido é perfeitamente inteligível, como não existe contradição entre a causa de pedir e o pedido, capazes de conduzirem à ineptidão da petição inicial.
III- Tendo a autora sido declarada parte legítima no despacho saneador e não tendo o réu incluido o assim decidido no âmbito do recurso que interpôs para a Relação aquele despacho transitou no que respeita a tal matéria, não podendo esta ser reapreciada no Supremo Tribunal de Justiça.
IV- Ainda que não tenha sido junta aos autos a certidão de óbito do perfilhante, este óbito tem de considerar-se provado na medida em que aos autos foi junta certidão do assento do seu casamento, constando de averbamento que ele faleceu em 22 de Outubro de 1988.
V- A acção de impugnação de perfilhação pode ser intentada a qualquer tempo, não se lhe aplicando o dispositivo do n. 3 do artigo 1860 do Código Civil, que só à acção de anulação respeita.
VI- O acórdão da Relação não padece da nulidade de excesso de pronúncia ao concluir pelo interesse moral da autora na procedência da acção, se, no seu recurso de apelação, o réu alegou tal falta de interesse.