I- Um peão que, fora da passadeira, podendo ver um motociclo que se aproxima, começa a atravessar, em passo normal, a rua de uma localidade, e, sensivelmente a meio da faixa de rodagem, começa a correr, contribue de forma mais relevante para o acidente, do que o condutor do motociclo que, vendo o peão, não diminue o andamento, travando, nem efectua, sendo noite, comutação de luzes, devendo estimar-se a culpa, concorrêncial, na ordem de 80% e 20%, respectivamente para peão e condutor.
II- Quer pela natureza das novas infracções, quer pelo novo regime jurídico da punição, as contravenções previstas no Código da Estrada de 1954, encontram-se descriminalizadas face à entrada em vigor do Código de Estrada de 1995.