I- Correspondendo toda a matéria de facto fixada na sentença ao acordado e aceite pela Recorrente na audiência do julgamento, como matéria de facto da acção, não pode a Recorrente, no recurso da Sentença, face ao disposto no artigo 681, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, impugnar a solução dada no despacho de indeferimento da reclamação que deduziu contra o questionário.
II- Não se justifica a quesitação de factos que mais não representam do que a impugnação de outros factos alegados pelo Autor, já abrangidos pelo questionário.
III- Há nexo de causalidade (causalidade na omissão) entre um acidente de viação e a omissão de sinalização da permanência na via de bocas de acesso a caixas de saneamento sobrelevadas por retirada da camada superficial da faixa de rodagem em toda essa largura, se face a essa omissão se ficou a dever o embate do veículo nas mesmas bocas de acesso.