I- Na determinação da medida da pena, atender-se-á aos circunstancionalismos e requisitos do artigo 72 do Código Penal, nomeadamente à ilicitude do facto e ao grau de culpa do agente.
II- Para um crime em que os limites mínimos e máximos da pena se situam entre os 2 e os 11 anos de prisão, a pena aplicada de 5 anos traduz já o atendimento pelo tribunal de atenuantes em relação ao arguido.
III- Os danos não patrimoniais a que se refere o n. 1 do artigo 496 do C.Civ. , no que toca à indemnização por eles, será fixada segundo o critério equitativo do Juiz e destina-se a compensar, de algum modo, os sofrimentos, a dor, física ou moral, da vítima.