I- Impõe-se o julgamento separado de infracções quando estas contribuam para o retardamento do julgamento e quando existe o intuito do reu se esquivar, por sucessivas evasivas, a acção da justiça.
II- Não se verifica a existencia de crime continuado quando a emissão de tres cheques sem cobertura não mostre que a realização plurima do mesmo tipo de crime tenha sido executada no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa dos agentes.
III- Para determinar qual a lei mais favoravel ao reu o juiz deve verificar qual a pena que caberia ao agente pelo facto praticado em cada um dos sistemas e comparar os resultados obtidos.
IV- Para os efeitos consignados no artigo 23 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção que lhe foi dada pela alinea c) do n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, não deve considerar-se como consideravelmente elevado o valor de 85150 escudos, mas ja o devem ser os quantitativos de 144000 escudos e de 161850 escudos.
V- Não se justifica a suspensão da execução das penas quando não e de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça das penas bastem para afastar os reus da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.