I- Em questão de divórcio, "abandono do cônjuge e da casa morada de família" é um conceito de direito. Este conceito jurídico é integrado pela saída da casa de morada de família, pelo carácter voluntário de tal saída contrária à vontade do outro cônjuge e o propósito do cônjuge que sai de, com tal atitude, pôr termo à comunhão de vida.
Se o tribunal colectivo responde afirmativamente a quesito em que se pergunta apenas se dado cônjuge abandonou o outro e a casa de morada de família, está a usurpar a competência do julgador de direito o que é sancionado nos termos do artigo 646 do CPC: tem-se por não escrita tal resposta.
II- A resposta do tribunal colectivo da qual se alcança que um dos cônjuges teve um "envolvimento amoroso" com terceiro é conclusiva.
Todavia, esta conclusão, é de natureza factual e, por isso, não proíbida.
Na verdade, para alcançar aquela conclusão, o julgador da matéria de facto não teve que recorrer à aplicação de qualquer conceito ou norma jurídica; portanto, não invadiu a competência do julgador de direito.
III- O "envolvimento amoroso" de um dos cônjuges com terceira pessoa só é violador do dever de fidelidade se chegar ao ponto de ser integrado por contactos físicos (beijos, abraços, cópula). De outro modo, não passando de relações platónicas, o mais que pode, eventualmente, haver é violação do dever de respeito, dependendo das circunstâncias.