I- O conhecimento das questões prévias, quer substantivas quer adjectivas, deve processar-se tão cedo quanto possível: não só na data de designação de dia para julgamento (art. 311º, nº 1) como no início da audiência e na sentença (art. 338º, nº 1 e 368º, todos do C.P.P.) como ainda entre um momento e o outro.
II- Só quando a apreciação da questão prévia (v.g. a prescrição) depende de prova a produzir em audiência é que se deve aguardar por esta.
III- A qualificação do valor do cheque como sendo elevado, não é hoje controversa face à formulação objectiva da norma interpretativa do art. 202º do C.Penal.
IV- A simples declaração genérica a tabelar de inexistência de excepção aquando do saneamento do processo (art. 311º, nº 1, do C.P.P.), não permite que se diga ter recaído sobre a questão da prescrição uma concreta decisão e, daí, que se não possa aqui falar de caso julgado formal (Ac. do Plenário do S.T.J., de 16/05/95, DR, I Série, de 12/06).