I- A legitimidade dos contribuintes para impugnarem actos tributários está dependente da existência de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação dos actos impugnados [arts. 46, n. 1, do R.S.T.A., aplicável, por força do disposto no art. 2, alínea b), do C.P.T.].
II- O interesse relevante para tal efeito será o benefício que a anulação do acto, complementada pela subsequente execução do julgado, traz ao recorrente.
III- Nas situações em que o erro de quantificação da matéria colectável existente no acto de fixação é favorável ao contribuinte, terá de entender-se que este, não podendo obter um benefício com a anulação, não tem legitimidade para impugnar aquele acto.
IV- Interpretando a norma da alínea a) do art. 120 do C.P.T. em consonância com esta regra sobre a legitimidade activa, deverá entender-se só poderão ser relevantes para aquele efeito os erros desfavoráveis aos contribuintes.
V- O Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 instância, tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21, n. 4, do E.T.A.F.), pelo que, fora dos casos previstos no art. 722 do C.P.C., não pode alterar o decidido pelas instâncias no exercício dos seus poderes para fixação da matéria de facto.