I- O contrato, designadamente, o contrato administrativo decorre da conjugação das vontades das partes e é esta que possui a virtualidade de produzir os efeitos que lhe são próprios.
II- Só conjuntamente essas vontades dispõem do poder conformador e por isso se apresentam com igual valor, no sentido da criação, modificação ou extinção da relação jurídica, ambas se nivelando na qualidade de factor indispensável para a gestação dos efeitos jurídicos pretendidos.
III- No acto administrativo que pressupõe uma conduta bilateral, por um lado o particular requerendo, do outro a Administração decidindo, o requerimento do administrado constitui um pressuposto de validade da decisão, mas cabe em exclusivo à Administração o poder de produção de efeitos jurídicos.
IV- Nestas circunstâncias, o encargo assumido pelo particular como condição do deferimento da pretensão que formulou constitui um encargo aposto ao acto administrativo.
V- De acordo com esta orientação, integra acto administrativo sujeito a encargo a decisão pela qual, ao abrigo do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para Frequência do Curso de Enfermagem Geral aprovado por despacho do Ministro da Saúde de 17/7/85, publicado no DR
II n. 228, de 3/10/85, a ARS atribui bolsa de estudo que lhe foi solicitada, com o encargo de prestação de serviço de enfermagem em local a indicar por ela.
VI- A causa de pedir é o facto ou conjunto de factos gerador do direito invocado.
VII- O tribunal pode qualificar juridicamente esses elementos de facto de modo diverso daquele por que o faz o autor da acção.