I- A aceitação do acto só releva para excluir a legitimidade para recorrer de actos feridos com ilegalidade geradora de mera anulabilidade; no caso de ilegalidade geradora de nulidade, a aceitação do acto não tem virtualidade para excluir a legitimidade.
II- A "legislação respeitante ao saneamento da função pública" que, nos termos do artigo 310º da Constituição da República Portuguesa (versão originária) só foi mantida em vigor até 31 de Dezembro de 1976, abrange apenas os diplomas respeitantes à depuração ("saneamento") da função pública, que pretenderam afastar ou reclassificar os funcionários ou servidores do Estado que tivessem ocupado certos cargos políticos ou praticado determinados actos durante o regime deposto em 25 de Abril de 1974.
III- Naquele conceito não se inclui o Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de Fevereiro, que, pelo contrário, teve em vista, através do processo de reabilitação nele regulado, a recuperação profissional e a reparação moral dos funcionários demitidos ao abrigo daquela legislação (especificamente dos funcionários demitidos nos termos do artigo 7º, nº 1, alíneas b), c) e d), do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11de Março).
IV- Os poderes Conferidos ao Conselho da Revolução pelo Decreto-Lei n.º 139/76 não invadiram a esfera de competência administrativa do Governo, fixada na alínea e) do artigo 202º da Constituição, representando o exercício desses poderes uma actividade administrativa atípica, com uma motivação eminentemente política, e visando a concentração dessa competência naquele órgão a uniformização de critérios no âmbito de matéria de extrema atipicidade.
V- Por não ser contrário à Constituição ou aos princípios nela Consignados, o Decreto-Lei nº 139/76 manteve-se plenamente em vigor, ex vi artigo 293º, nº 1, da Constituição (versão originária), até à extinção do Conselho da Revolução, operada pela primeira revisão Constitucional (Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro).
VI- Não padece de nulidade, por pretensa falta de atribuições, o despacho do membro delegado do Conselho da Revolução, de 5 de Março de 1979, que reabilitou parcialmente o recorrente.