I- Ainda que o recorrente - por concordar com a decisão proferida face ao circunstancialismo de facto provado e disposições legais vigentes ao tempo do conhecimento do crime e seu julgamento na 1 Instancia e na Relação
- pretenda somente que o caso seja apreciado a luz do novo Codigo Penal, nada impede que o Supremo Tribunal de Justiça, no uso dos poderes que lhe são proprios para apreciar com toda a amplitude - dada a natureza do interesse publico em causa - antes, se pronuncie sobre os termos em que a decisão recorrida foi proferida
- qualificação juridico penal dos factos e medida da pena aplicada - para a correcção de qualquer aspecto tido por menos certo.
II- A destruição por incendio de bens patrimoniais doutrem, de precaria situação economica - no montante de cem mil escudos - deve ser valorada como "de grande valor" e, assim, integradora do tipo legal de crime descrito no n. 1 do artigo 253 do novo Codigo Penal.