I- E de indiciar pelo delito de contrabando de circulação previsto pelo artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro, com referencia do artigo
691, paragrafo 4, alinea a), do Regulamento das Alfandegas, e punido pelo artigo 37 do mesmo Contencioso, aquele a quem são apreendidos cinco tapetes de origem estrangeira, não estando acompanhados de documento comprovativo do pagamento de direitos e não podendo reputar-se, pela sua quantidade, em poder do consumidor.
II- A origem estrangeira da mercadoria pode ser provada não so pelo exame directo mas ainda por outros meios legais de prova, designadamente pelas declarações do arguido nesse sentido e constantes de um auto de noticia que faça fe em juizo.