I- Os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um crime e que oferecerem sério risco de virem a ser utilizados para o cometimento de novos factos típicos, devem ser declarados perdidos para o Estado, nos termos do artigo 109, do C.Penal, independentemente da proporcionalidade ou falta dela entre o valor do objecto e a natureza e a gravidade do crime.
II- Assim, se a viatura automóvel que os arguidos haviam já levado para junto das instalações da empresa de onde pretendiam subtrair um gerador-compressor era indispensável à realização dessa subtracção e se o proprietário dessa viatura - um dos arguidos - já, anteriormente, sofrera condenações por crimes de idêntica natureza, devem considerar-se verificados os aludidos requisitos legais e, consequentemente, declará-la perdida para o Estado.