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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO B… , com os demais sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Acção Comum contra o Estado Português, pedindo a condenação do Réu (R.) a pagar ao Autor a quantia de 34.400.000$00 (152.000€) e a que viesse a ser liquidada em execução de sentença, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento ou, em alternativa, a condenação do R. Estado Português, a entregar ao autor o Lote 12, completamente livre e desocupado e sem quaisquer ónus, responsabilidades ou encargos. Após as partes terem apresentado a contestação, réplica e a tréplica o tribunal a quo proferiu o despacho de fls. 240-241, através do qual (i) desatendeu parcialmente a réplica, pois que, “de acordo com o artº 502º , nº 1, do Código de Processo Civil , à contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta”, e (ii) indeferiu a questão da “(in)admissibilidade da contestação”. Inconformado o A. interpôs recurso para este STA. Por despacho de fls. 249, aquele tribunal admitiu o recurso, “processado como de agravo, a subir com o primeiro que depois deste haja de subir imediatamente, e com efeitos devolutivo…”. Prosseguindo os autos seus termos, pela sentença de fls. 299-325, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a excepção de caso julgado quanto ao pedido de indemnização formulado contra a actuação do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, bem como no que respeita ao pedido de condenação do Estado na entrega do lote de terreno designado por lote 12, e, em consequência, absolveu o réu Estado Português da instância. Julgou ainda improcedente por não provada a presente acção, quanto ao pedido de condenação do Estado Português a pagar ao autor uma indemnização com fundamento na actuação da Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira e, em consequência, absolveu o réu do pedido. Recorre o autor da sentença, vindo, assim, interpostos dois recursos – PRIMEIRO, atinente ao referido despacho e SEGUNDO, respeitante à sentença. Quanto ao PRIMEIRO RECURSO, o A. apresentou as seguintes conclusões: “Primeira O R. ESTADO não está isento de custas, uma vez que a digna Procuradora da República age em sede de representação, não actuando em nome próprio. Segunda A opção legislativa vai no sentido de equiparação do ESTADO aos CIDADÃOS quando o ESTADO enquanto Colectividade é demandante ou demandado civilmente (art° 2º/1/ a / do CCJ.) Terceira Ora, o ESTADO não juntou o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial por não ter procedido de facto ao seu pagamento, a que devia ter procedido. Quarta Deste modo, a contestação do Réu deve ser desentranhada dos autos, por desatempada e por não ter procedido nos termos legais à autoliquidação da taxa de justiça inicial, situação que é inconstitucional por violar o princípio da “igualdade de armas” ou da “igualdade de meios” consagrado no art° 6º da Convenção Europeia, no art° 8° da Lei Fundamental e no art° 2°/1/ a/ do CCJ. Quinta O ESTADO deve dar o exemplo da autoliquidação das custas, que hoje representam um absurdo “riquismo à Americana” num País de Terceiro Mundo como é Portugal! Sexta O A. pagou a taxa de justiça cível em 7.7.04 e o ESTADO foi citado de imediato para contestar a presente acção, o que só veio a acontecer em 2.11.04, isto é, fora do prazo legal de 30 dias indicado no art° 486° /1/ do CPC , que a decisão impugnada interpretou errada e inconstitucionalmente, conforme já foi sobejamente expendido nas presentes alegações. Sétima Os referidos Capítulos I. IV, para além de integrarem matéria de resposta às excepções deduzidas na contestação e assim se enquadrarem no regime do art° 205° /1/ do CPC , servem também de base a um recurso de amparo directamente para o Tribunal Constitucional porque estão a ser violados os direitos fundamentais do cidadão ora A.” . O Estado Português contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: O recurso interposto do despacho que indeferiu a pretensão do recorrente no sentido do desentranhamento da contestação do R. dirige-se efectivamente ao despacho que, ao abrigo do disposto no art.° 486, n.° 4 do C. P. Civil, concedeu ao R. prorrogação de prazo para contestar. Porém, De acordo com o disposto no n.° 6 do mesmo preceito tal despacho é irrecorrível, pelo que, nesta parte, o recurso não deveria ter sido admitido. De todo o modo, São infundadas, não passando de meras conjecturas e considerações desprovidas de qualquer comprovação nos autos e suporte factual, as asserções produzidas pelo recorrente como suporte do alegado juízo de inconstitucionalidade norma do n.° 4 do art.° 486 do C. P. Civil, ou seja, a desnecessidade de informações a obter pelo M.P. e a possibilidade de obter as de que necessitava – segundo o recorrente o Proc. 1522/93 de Vila Franca de Xira - em 24 horas; Além de que não é ao recorrente que cabe avaliar da necessidade ou desnecessidade de obtenção de informação pela contra-parte para organização da sua defesa, nem lhe caiba pronunciar-se à cerca da organização da mesma, o recorrente olvida que o recurso à prorrogação de prazo para contestar (aliás não integralmente aproveitado) consagrado na norma em causa foi fundamentalmente determinado pela sua atitude ao ocultar deliberadamente a existência do mencionado processo com as inerentes dificuldades na sua identificação e obtenção. De resto, O princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica do mesmo passo a aplicação de direito igual, o que pressupõe a averiguação e valorização casuística da diferença de modo que recebam tratamento semelhante os que se encontram em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação. Dito de outro modo o direito a um “processo equitativo” não se basta com uma igualdade aritmética, antes exige que a lei, na oferta de iguais meios de defesa dos direitos das partes, tenha construído um modelo que permita, também, de uma forma adequada e equilibrada, uma defesa eficaz das perspectivas antagónicas que se confrontam no processo. É o que acontece com o art.° 486, n.° 4 do C. P. Civil que não sofre de qualquer inconstitucionalidade, não violando o princípio da igualdade das armas enquanto elemento inerente à noção de processo equitativo perante um tribunal. Trata-se, tão somente (a possibilidade de prorrogação de prazo para contestar aí consagrada), de uma faculdade reconhecida ao Ministério Publico, quando actua em representação do Estado, do mesmo modo que é reconhecida actualmente no n° 5 do preceito em causa a qualquer outro réu e ao seu mandatário, quando ocorram motivos ponderosos que dificultem anormalmente a elaboração da defesa. Distinção que tem razão material e objectiva bastante, assente na diferente natureza da representação assumida pelo M. P. quando actua em representação do Estado, e no reconhecimento das maiores dificuldades e delongas, que são óbvias, que, quando em comparação com um mandatário normal, enfrenta para, obtenção dos elementos necessários à elaboração da defesa do seu representado, mais não pretendendo, afinal, do que assegurar, quanto ao M.P. e nos demais casos previstos no n.° 5, a igualdade real de armas dos sujeitos processuais. Acresce que independentemente da conformidade constitucional do preceito invocado, - que todavia, não enferma de qualquer inconstitucionalidade - uma vez produzidos os efeitos de decisão que concedeu ao R. prorrogação de prazo para contestar, não poderiam tais efeitos ser posteriormente destruídos abalando as expectativas do R. relativamente ao prazo de que dispunha para contestar, Sob pena de ser, neste caso, violada a garantia constitucional do acesso aos tribunais nas suas dimensões de direito a uma tutela efectiva e de proibição da indefesa, consagrado no art° 20º da C.R.P., e no princípio da tutela da confiança ínsito no princípio de Estado de Direito democrático. A isenção de custas, compreendendo a taxa de justiça inicial, reconhecida ao Estado, e a várias outras entidades, pelo art.° 2° da Tabela de Custas (DL 42150, 12.2.59), e pelo art.° 2°, n.° 1 al. a), do C. C. Judiciais, aprovado pelo DL 224-A/96 , de 26.11, aplicável no caso vertente, não contende com o princípio da igualdade de armas ou de meios pois que em nada restringe o direito de acesso aos tribunais, por parte do A., ora recorrente, e em nada onera ou diminui os seus direitos processuais, Acresce que, a perfilhar-se entendimento diverso tal não conduziria ao desentranhamento da contestação mas à notificação do R. para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial acrescida da taxa sancionatória, em conformidade com o disposto nos art.°s 28° do C.C.J. e 41.° da Tabela das Custas, regime de que o A. amplamente beneficiou; Nos capítulos I e IV da réplica apresentada o A. não responde a qualquer excepção deduzida na contestação, pelo que, tendo a réplica por função unicamente responder à matéria de excepção (ou reconvenção) que tiver, e se tiver, sido deduzida na contestação, bem andou a decisão recorrida ao considerar não escritos os aludidos capítulos da réplica. Nessa parte, como no demais, a decisão recorrida limitou-se a fazer correcta interpretação e aplicação do direito aplicável, não merecendo qualquer censura, pelo que deve ser integralmente mantida e confirmada”. Quanto ao SEGUNDO RECURSO, o A. formulou as seguintes conclusões: “Primeira A 1ª Instância não analisou criteriosamente os conceitos básicos do ESTADO (em sentido amplo) e o ESTADO (os seus organismos). Segunda Entre a Jurisdição Comum e a Jurisdição Administrativa não operada a questionada excepção dilatória de caso julgado, porque foi o próprio TJ Vila Franca de Xira que remeteu o A. para o competente Tribunal Administrativo para obter decisão sobre a responsabilidade do Estado (em sentido amplo) pelos actos gravemente culposos e lesivos da CRP de V. F. Xira (organismo personalizado/individualizado do ESTADO). Terceira Dada a independência e autonomia das jurisdições COMUM e ADMINISTRATIVA inexiste identidade de partes, como inexiste identidade de causa de pedir e de pedido: trata-se de estruturas judiciais paralelas e autónoma, sem qualquer espécie de confluência. Quarta A Conservatória de RPV. F. Xira não foi absolvida pelo Tribunal Comum do pedido indemnizatório, antes pelo contrário, mantém-se, subsiste com a agravante do crime de burla agravada. Quinta Há que ponderar o facto de que, no Tribunal Comum a Contestação do ESTADO PORTUGUÊS até foi mandado desentranhar pelo Acórdão do Venerando Tribunal Constitucional de 19.3.97, proferido no Proc. 618/95-2ª Secção, em que foi Relator o Exmº. Conselheiro Guilherme da Fonseca. Sexta A CONSERVATÓRIA/TRIBUNAL/ESTADO registou o bem imóvel, penhorou-o, adjudicou-o e ficou com parte do dinheiro depositado pelo A. à sua disposição, sem que até agora tenha tomado qualquer iniciativa processual ou outra de repor a JUSTIÇA deste caso. Sétimo Inexiste caso julgado quanto à responsabilidade indemnizatória por parte da Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira. Oitava Donde, deve ser revogada a decisão que julgou procedente a excepção dilatória de caso. Nona A responsabilidade civil extracontratual do ESTADO e demais pessoas colectivas públicas rege-se hoje pela ela Lei nº. 67/07 de 31 de Dezembro e tem aplicação do presente caso. Décimo Estão verificados cumulativamente os pressupostos da responsabilidade civil – o facto, a ilicitude, a culpa grave, o prejuízo/dano patrimonial e moral notórios, o nexo de causalidade entre o dano e o facto, bem como a medida do montante indemnizatório expresso o valor da acção, pelo que deve ser ajuizada obrigação de indemnização do Réu ESTADO PORTUGUÊS a favor do autor. Décimo Primeira O segmento argumentativo pré-decisório constitui uma incongruência com a factualidade provada por se tratar de nulidade a declarar ou que devia ter sido declarada oficiosamente pelo Tribunal. Décima segunda Com essa argumentação final o Mº. Juiz afundou mais o ESTADO, porque, tendo tomado conhecimento da nulidade na altura própria, não exerceu o seu múnus oficioso, nem instaurou o competente processo criminal de burla agravada, quando estamos perante um crime público. A supervisão judicial está muito enfraquecida e lassa. A omissão declarativa responsabiliza o ESTADO, que está a ser representado pela magistratura do MINISTÉRIO PÚBLICO, a quem incumbe exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade democrática (artº. 219º/1/da Constituição). Décimo Terceiro E na administração da justiça, em nome do povo, incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artº. 202º/1/2/ da Constituição), com tutela jurisdicional efectiva (artº. 20º/4/5/ da Lei Fundamental). Décima Quarta Responsabilizar o cidadão/Autor e desculpabilizar o ESTADO, neste caso concreto, é inadmissível. Décimo Quinta Verifica-se a nulidade da SENTENÇA por oposição entre os fundamentos e a decisão, porque aqueles apontam e perfilam-se em determinado sentido e a decisão vai em sentido inversa ou, pelo menos, divergente (artº. 668º, nº 1, al. c) do CPC). Décimo Sexta Se a fundamentação de direito tivesse sido logicamente aplicada aos factos a decisão só podia ser a procedência, por provada, da presente acção quanto ao pedido de condenação do ESTADO PORTUGUÊS a pagar ao A. uma indemnização com fundamento na actuação culposa e danosa da CRR de Vila Franca de Xira e, em consequência, a consequência do Réu no pedido. ..Acresce que a interpretação dada à 2ª parte do artº 7º do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967 é completamente descabida, desrazoável e, nessa medida, profundamente inconstitucional: o cidadão é que é o culpado pelos erros de ofício da Conservatória e do Tribunal, que não assumem as suas responsabilidades processuais, contra o aforismo sibi imputet. Há violação das normas 20º/4/5 e 202º/1/2 da Constituição e das normas da Lei 67/2007 , de 31 de Dezembro”. O Estado Português contra-alegou, defendendo a bondade do aresto recorrido, concluindo a final que “deve manter-se a douta sentença em apreciação, negando-se provimento ao recurso dela interposto”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: O prédio rústico constituído por um terreno com a área de 185m 2 destinado a construção urbana sito na …, freguesia de Vialonga e designado por Lote 12, confrontando a norte, sul e nascente com terreno camarário e do poente com Lote 11, foi desanexado do descrito sob o n° 23164 a fls. 110 v. do Livro B-64 e encontra-se actualmente descrito sob o n° 26892, a fls. 84 do Livro B-77, do Registo Predial de Vila Franca de Xira. Cfr. documentos de folhas 43 e 76 a 78 e acordo das partes. B… em 29 de Maio de 1991 nos autos de execução ordinária n° 153/86 da 1ª Secção do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira em que era exequente o C…, EP e executados D…, Lda. E…, F…, G… e H…, arrematou em hasta pública o imóvel designado por lote 12 pelo valor de 6.050.000$00. Cfr. documento de folhas 76 a 78 dos autos. Em 29 de Maio de 1991 foi pelo Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira adjudicado o imóvel designado por lote 12 ao arrematante B…, o qual nesse dia depositou a décima parte do preço da arrematação, no valor de 605.000$00. Cfr. documentos de folhas 78 e 79 dos autos. Em 19 de Junho de 1991 depositou a parte restante do preço da arrematação e, em 25 de Junho de 1991 efectuou o pagamento da respectiva sisa. Cfr. documentos de folhas 74 e 75 dos autos. Em 9 de Julho de 1991 B… requereu o registo da aquisição do designado lote 12, na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, tendo-se procedido ao registo da aquisição provisória por dúvidas. Cfr. documentos de folhas 81 e 82 dos autos. Em 14 de Outubro de 1991 a 2ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira comunicou ao autor que ao referido lote 12 tinha sido atribuído o valor tributável de 6.105.000$00. Cfr. documento de folhas 83 dos autos. Aquando da conversão do registo em definitivo verificou-se que o lote 12 descrito na Conservatória sob o n° 29406 do Livro B-88, extractado para a ficha 00136/050386 – Vialonga, está registado a favor da I… e é o mesmo que B… arrematou e que a I… adquiriu antes da execução n° 153/86. Cfr. documento de folhas 84 e 45 a 48 dos autos. Com base na escritura de 10 de Fevereiro de 1978, lavrada a fls. 31 do Livro B-125 do 2º Cartório Notarial de Lisboa pela qual E…, casado com F… adquiriu por compra a J… e mulher K… um lote de terreno para construção, com a área de 186 m 2 , sito na …, freguesia de Vialonga, designado pelo n° 12, a confrontar de Norte, Sul e Nascente com terreno camarário, e do poente com lote n° 11, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz cadastral daquela freguesia, sob o artigo 29°, da secção “S” e desanexado do prédio descrito na Conservatória sob o n° 23164, a fls. 110 verso, do Livro B-64, e na apresentação n° 62, de 23 de Fevereiro de 1978, foi aquele lote, descrito sob o n° 26892, a fls. 84, do Livro B-77, e registado a favor de E…, pela inscrição n° 37419, a fls. 7, do Livro G-53. Cfr. documentos de folhas 45 a 48 dos autos. Por escritura de 23 de Novembro de 1982, lavrada a fls. 8 verso, do Livro 171-B do 2° Cartório Notarial de Lisboa procedeu-se à rectificação da escritura de 10 de Fevereiro de 1978 no sentido de ficar a constar que o mencionado lote n° 12 era a destacar da descrição predial n° 20337, a fls. 58, do Livro B-54 e do artigo cadastral 31, da secção “S”, após o que se seguiu a emenda da sisa. Cfr. documentos de folhas 51 a 59 dos autos. Por apresentação n° 91 de 21 de Fevereiro de 1984 com base nas escrituras de 10 de Fevereiro de 1978 e de 23 de Novembro de 1982 voltou o lote designado por n° 12 a ser descrito, mas agora sob o n° 29406, a fls. 48 verso, do Livro B-88, e destacado da descrição predial nº 20337, e registado a favor de E…, pela inscrição n° 56074, a fls. 64 do Livro G-79. B… propôs em 15 de Março de 1993 no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira acção de condenação comum ordinária contra o Estado Português formulando o pedido de condenação do réu a pagar ao autor a quantia de 34.400.000$00 e a que se venha a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros legais contados desde a citação e até integral pagamento ou, em alternativa, o pedido de condenação do réu Estado Português a entregar ao autor o Lote 12 completamente livre e desocupado e sem quaisquer ónus, responsabilidades ou encargos. Como fundamentos do pedido alegava que o autor em 29 de Maio de 1991 nos autos de execução ordinária n° 153/86 da 1ª Secção do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que era exequente o C…, EP, e executado D… Lda. E…, F…, G… e H… arrematou em hasta pública o prédio rústico constituído por um terreno com a área de 185 m 2 , destinado a construção urbana, sito na …, freguesia de Vialonga, designado por Lote 12, descrito sob o n° 26.892, a fls. 84 do Livro B-77 do Registo Predial de Vila Franca de Xira; por despacho judicial proferido no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira foi adjudicado em 29.5.91 aquele bem ao arrematante o qual nesse dia depositou a décima parte do preço da arrematação no valor de 605.000$00 e, em 19 de Junho de 1991 depositou o resto do preço da arrematação e, em 25 de Junho de 1991 efectuou o pagamento da sisa respectiva; em 9 de Julho de 1991 o autor requereu o registo na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira do Lote 12, tendo-se procedido ao registo da aquisição, provisória por dúvidas e, em 14.10.1991 a 2ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira comunicou ao autor que ao referido lote 12 tinha sido atribuído o valor tributável de 6.105.000$00 e, em 20 de Novembro de 1991 o registo foi convertido em definitivo; nesta data verificou-se que o lote 12 descrito na Conservatória sob o n° 29406 do Livro B-88, extractado para a ficha 00136/050386 – Vialonga, estava registado a favor da I… e era o mesmo que o ora autor havia arrematado, e que aquela I… havia adquirido o lote antes da execução 153/86; a descrição predial n° 29406, a fls. 48 verso do livro B-88, mais não é do que a duplicação da descrição n° 26892, a fls. 84, do livro B-77 pois no trato sucessivo do registo predial verifica-se que E… deveria com base na sua escritura de compra e subsequente escritura de rectificação ter procedido à rectificação da descrição n° 26892, no sentido de que a mesma fazia parte do artigo cadastral 31, da secção “S” e era destacada da descrição n° 20337 e, em vez disso voltou a solicitar o registo do lote além de que a Conservatória de Vila Franca de Xira deveria ter verificado se, com base na escritura inicial, não se tinha procedido ao registo do lote, o que, efectivamente, veio a acontecer, pelo que se o tivesse feito não se teria dado a duplicação do registo, antes se teria procedido à rectificação do primeiro; os erros de ofício praticados pela Conservatória do Registo Predial e pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira causaram prejuízos notórios, imediatos e avultados ao autor. Cfr. documento de 117 a 125 dos autos que se dá por reproduzido. 12) Aquela acção correu termos no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, 2° Juízo, 1ª Secção, com o n° 1522/93 tendo em primeira instância sido proferida decisão da qual se extrai designadamente o seguinte: “I. Relatório B…, casado, industrial, residente em …, n° 2, 1° C, …, 2775 Parede, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Estado Português, formulando assim o pedido: que “o Estado Português seja condenado a pagar ao A., por danos, a (...) quantia de 34.400.000$00, e a que se venha a liquidar em execução de sentença, acrescida dos juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento. Ou em alternativa, o Estado Português deveria entregar ao A. o (...) lote 12, completamente livre e desocupado e sem quaisquer ónus, responsabilidades ou encargos, situação essa que o A. prefere em vez de receber a quantia peticionada. Efectivamente, o A. pretende ficar com o terreno em vez de receber o valor correspondente à avaliação desse lote 12.” (…) A primeira questão que nestes autos cumpre decidir é a de saber se este tribunal judicial tem competência material para apreciar os seus próprios actos e os da C.R.P, de V.F. de Xira, alegadamente danosos para o A. Como se sabe, é da competência do foro administrativo (mais concretamente, dos tribunais administrativos de círculo) a apreciação da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entes públicos pelos danos derivados de actos de gestão pública. É o que decorre do disposto no art. 51º, n° 1, al. h) do DL. n° 129/84, de 27/04 (E.T.A.F.). (...) Quanto aos actos praticados pela conservatória, este tribunal não tem, pois, competência, em razão da matéria, para os apreciar. (...) Donde, concluímos que este tribunal tem competência, em razão da matéria para apreciar os actos praticados no processo de execução acima identificado, alegadamente danosos para o A. Mas não tem, como se disse, competência material para apreciar a actividade da C.R.P. de V.F. de Xira. (...). Apenas uma palavra sobre a forma como o A. formula o seu pedido. Pede ele que o Estado seja condenado a pagar-lhe determinada quantia, mas depois diz que, em alternativa (que afirma ser da sua preferência), o Estado deve entregar-lhe o lote 12, completamente livre e desocupado e sem quaisquer ónus ou encargos. Pois bem, se se tratasse de um verdadeiro pedido de reivindicação, a competência material seria integralmente deste tribunal – vd. art. 4º, n° 1, al. e) do ETAF. Mas afigura-se que claramente assim não é de qualificar este pedido. Desde logo, o Estado não está na posse ou detenção do prédio em causa, de tal forma que se pudesse pedir a restituição do mesmo. Por outro lado, o A. nem sequer pede o reconhecimento do seu direito de propriedade... Não é tal pedido nem apto nem suficiente para atribuir competência a este tribunal para apreciar os actos da conservatória. A incompetência em razão da matéria constitui questão de conhecimento oficioso do tribunal, a ser conhecida, no caso, até ao momento de ser proferido despacho saneador – vd. arts. 101°, 102° e 103º do C. P. Civil. Assim, julgando verificada tal excepção dilatória de incompetência em razão da matéria (vd. art. 494°, n° 1 do C. P. Civil), absolvo o R. estado Português da instância, na parte em que o mesmo é demandado para se obter indemnização por danos causados por actos praticados pela C.R.P. de V.F. de Xira. (…). Tivemos oportunidade, acima, de nos referirmos ao pedido formulado pelo A., contra o Estado Português, de entrega do imóvel em causa, “completamente livre e desocupado, e sem quaisquer ónus, responsabilidades ou encargos, situação esta que o A. prefere em vez de receber a quantia peticionada”. Não vislumbramos, na p. i. que o A. alegue factos que possam fundar este pedido. Mais do que isso, não vemos sequer que fosse possível a procedência deste pedido sem que, simultaneamente, e nos termos do art. 1311° do C. Civil, o A. pedisse o reconhecimento do seu direito de propriedade, justificando a prevalência do mesmo sobre o direito daquele que beneficia do alegado registo duplicado, pedindo o cancelamento desse registo, demandando aquele titular inscrito, pedindo a restituição contra quem está na posse ou na detenção do imóvel – que não o Estado. Nada disto é, no entanto, feito. Demanda-se o Estado, como se o Estado pudesse, pelo simples reconhecimento de uma situação de duplo registo, tirar de um (que nem sequer foi chamado a intervir nestes autos) para dar a outro. Não pode, como se afigura manifesto. Donde, este pedido, formulado como alternativo, mas que o próprio A. afirma ser aquilo que pretenderia, em primeira linha, obter (portanto, melhor seria se tivesse sido expressamente formulado como pedido principal), é manifestamente improcedente, devendo o R. Estado Português dele ser absolvido. B) Analisemos, consequentemente, o pedido de indemnização por danos...) Como se vê, foi dado cumprimento escrupuloso às normas processuais que regulam o processo executivo, não tendo havido omissão nem prática irregular de qualquer acto que a lei imponha, nomeadamente tendo sido apresentada a competente certidão do registo predial que, dados os seus termos, convencia perfeitamente que era a situação registral aí espelhada a correspondente ao imóvel penhorado. Em face de uma certidão lavrada nos termos referidos, ao tribunal só cabia prosseguir, como o fez, agendando data para a venda em hasta pública, por tal lhe ter sido requerido, adjudicando o imóvel ao arrematante; conduta diversa desta, tomada pelo tribunal, é que seria ilegal. Confiou o tribunal, e tinha mesmo que confiar, nos termos da certidão do registo predial, emanada da autoridade competente e de conteúdo aparentemente impecável. Naturalmente, não se pode pretender do tribunal visse o que ninguém pode ver em face daquela certidão, isto é, que existia noutro local um registo do mesmo imóvel, consoante é alegado pelo A., quando tal facto nunca foi trazido ao seu conhecimento, pelas partes ou por terceiros, por exemplo pelo ora A. Para além de nada se poder apontar, no caso, ao modo de actuação do tribunal, é ainda de salientar que nunca seria a conduta deste tribunal a causadora de quaisquer danos. O acto susceptível de provocar danos, a existir, está na duplicação de registos. Este tribunal em nada contribuiu ou concorreu para quaisquer danos que, eventualmente, se tenham verificado na sequência de uma situação registral irregular, tendo-se limitado a agir nos termos que a lei prescreve, dirimindo uma situação de direito privado, actuando a impulso das partes, permitindo a venda em hasta pública de um imóvel depois de se certificar, pela análise dos elementos disponíveis, e bastantes, da regularidade da mesma. Se se quiser, se alguém foi enganado, o tribunal também o foi, é vítima e não agente. É por isso que, como acima se defendeu, não há que sobrestar na decisão destes autos até que o A. obtenha, no competente tribunal administrativo, decisão sobre se há ou não responsabilidade do Estado pelos actos da C.R.P. de V.F. de Xira. Dos actos deste tribunal nunca resultará, salvo melhor opinião, a responsabilização do Estado Português. Restará, então absolvê-lo do pedido. (...). Nestes termos e com estes fundamentos, decide este tribunal julgar improcedente a acção, absolvendo o R. Estado Português e os intervenientes E… e F… dos pedidos contra eles formulados.” Cfr. documento de folhas 126 a 138 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. 13) De tal decisão interpôs B… recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em 24 de Junho de 1999 proferiu Acórdão com o seguinte teor: “Inconformado com o despacho saneador-sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu o R. Estado Português e os intervenientes, E… e F… dos pedidos contra eles formulados, veio o A., B…, interpor o presente recurso de apelação. Mas sem razão, porquanto o saneador-sentença apelado se nos afigura correctamente elaborado, quer formal quer substancialmente, e está devidamente fundamentado, não vislumbrando nós onde e por que forma possa ter havido violação do disposto nos arts. 13º, 18º, 27° n° 5 e 29°, n° 6, todos da Constituição da República, na decisão recorrida, como pretendido – sem ponta de razão – pelo apelante. Assim, nos termos do disposto no art. 713° , n° 5 do CPC – na redacção dada pelo DL n° 329-A/95 , de 12 de Dezembro – julga-se improcedente a apelação, remetendo-se para os fundamentos do douto saneador-sentença apelado.” Cfr. documento de folhas 139 e 140 dos autos. 14) Inconformado com aquele Acórdão interpôs B… recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que em 3 de Fevereiro de 2000 proferiu Acórdão no qual se refere designadamente o seguinte: “(...) Se bem entendemos as conclusões das alegações oferecidas pelo recorrente, são três as questões que ele aí coloca: o acórdão recorrido não conheceu, ponto por ponto, das questões suscitadas no recurso de apelação, limitando-se a remeter, nos termos do art. 713, n° 5 CPC, para os fundamentos do saneador-sentença da 1ª instância, pelo que incorreu no vício de omissão de pronúncia, o que implica a nulidade desse acórdão, nos termos do art. 668 , n° 1, al. d) do C.P.C ; a norma do art. 713, n° 5 C.P.C. é inconstitucional, por violação dos arts. 13, n° 1, 18, n° 3 e 20, n° 4 da CRP; se, todavia, se entender não haver omissão de pronúncia, deverá conhecer-se da matéria objecto das conclusões do recurso de apelação, para as quais se remete, julgando-se as mesmas procedentes e, em consequência, revogar-se a decisão proferida na 1ª instância. Analisemos, pois, as três enunciadas questões. Quanto à primeira, cumpre sublinhar, desde já, não se ter cometido nulidade alguma. Efectivamente, o acórdão da Relação, prevalecendo-se da disciplina contida no n° 5 do art. 713 do Cód. Proc. Civil, uma vez verificados, in casu, os respectivos pressupostos de aplicação à situação em apreço desse normativo, remeteu, tal como se consente, para os fundamentos da decisão impugnada, e confirmou o decidido na 1ª instância. Nada haverá, portanto, a censurar à descrita actuação da Relação, que se limitou a observar o preceituado no citado normativo legal. Tal normativo veio simplificar a estrutura formal do acórdão, permitindo, nomeadamente, a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade. Foi o que sucedeu na hipótese vertente, já que o acórdão da Relação confirmou, na íntegra e por unanimidade, o saneador-sentença, sendo certo que essa forma de actuação tinha, como se disse, integral cobertura legal, atento o disposto no art. 25, n° 1 do DL. n° 329-A/95, de 12 de Dezembro. Relativamente à segunda questão, relacionada com a inconstitucionalidade do art. 713, n° 1 C.P.C., por violação dos arts. 13, n° 1; 18, n° 3 e 20, n° 4 da nossa Lei Fundamental, o recorrente não aduz em defesa da tese que invoca qualquer argumento concreto e objectivo, pelo que vedado nos está rebater ou contrariar a posição por si assumida. Cumpre ainda salientar que para a prolação da decisão sob censura seria dispensável a enunciação de qualquer matéria fáctica, ainda que a mesma se tivesse por assente, visto que a decisão se alicerçou, por um lado, na incompetência em razão da matéria do tribunal comum, o de Vila Franca de Xira, para conhecer do pedido relativamente à actuação da Conservatória do Registo Predial e, por outro, teve por base ou ponto de partida a omissão de factos conducentes a uma eventual condenação do Estado no pagamento da indemnização pedida ou na entrega do prédio em questão. Daí, a irrelevância da omissão apontada neste domínio. No tocante à aludida inconstitucionalidade, basta atentar, para retirarmos qualquer razão no recorrente, que a remissão facultada pelo n° 5 do art. 713 C.P.C. tem, no nosso caso, a cobertura do art. 25, n° 1 do D.L. n° 329-A/95, sendo, por isso, descabida e infundada a invocação dos citados preceitos constitucionais em abono da tese que defende. Por fim e no que respeita à terceira questão, em que o recorrente sustenta que o acórdão da Relação deveria acolher as razões invocadas na apelação, julgando o tribunal de Vila Franca de Xira competente para conhecer de toda a causa e, dessa forma, revogar a sentença proferida na 1ª instância, também os argumentos invocados não merecem a nossa adesão. Quanto à incompetência material do tribunal comum para conhecer dos danos supostamente causados pela actuação da Conservatória do Registo Predial, temos como integralmente correcta a decisão proferida na 1ª instância, a que aderiu o Tribunal da Relação. Com efeito, esses danos, decorrentes da duplicação do registo do prédio, foram praticados por um organismo da administração pública, a dita Conservatória, no uso de poderes soberanos conferidos por lei, mais precisamente, pelas leis que regem o registo predial, e foram conferidos (repete-se) para a prossecução de interesses de ordem pública, que se concretizam na certeza e segurança das relações jurídicas relativas à propriedade dos imóveis. Daí que, a actividade do registo predial seja, tipicamente, uma actividade administrativa, integrando-se na denominada gestão pública do Estado (cfr. Cód. Civil Anot.” dos Profs. A. Varela e P. Lima, vol. 1°, ed. 1987, pág. 511), na qual este se encontra investido do “jus autoritatis”, pelo que a competência para apreciar e decidir desses alegados danos pertença ao foro administrativo (tribunais administrativos de círculo) – arts. 3° e 51°, n° 1, al. f) do E.T.A.F.. Relativamente à alegada nulidade do saneador-sentença, por haver decidido a acção, sem prévia organização da especificação e do questionário, também a tese do recorrente não colhe pelas razões já expostas, ou seja, pela desnecessidade da enunciação de quaisquer factos, encontrando-se o tribunal, na fase do saneador, habilitado, desde logo, a decidir do mérito da causa. É o que resulta do disposto no art. 51º, n° 1, al. b) C. P. C., segundo o qual, findos os articulados o juiz profere despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. No caso vertente, tomava-se dispensável prosseguir no processo, com a elaboração da especificação e do questionário, por o estado do mesmo habilitar o juiz a conhecer, desde logo, dos pedidos formulados. Bem andou, pois, o tribunal da 1ª instância em decidir como decidiu, e a Relação em acolher a solução apontada pelo primeiro. Na verdade, relativamente ao pedido indemnizatório, pretensamente devido pela actuação do tribunal, o autor não alegou, na petição inicial, qualquer actividade eventualmente ilícita aí levada a cabo, nem descreveu factos ou referiu situações que permitissem estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a actuação do tribunal e dos danos alegados. A única actuação atribuída ao tribunal foi ter penhorado e vendido em hasta pública o prédio que o recorrente arrematou. Mas isso não chega para responsabilizar civilmente seja quem for, como claramente resulta do disposto no art. 483º, n° 1 do Cód. Civil. Os pressupostos da obrigação de indemnizar vêm aí enunciados e se atentarmos nos factos descritos na petição inicial logo chegaremos à conclusão duma total e completa omissão a seu respeito. Importa ainda sublinhar, neste domínio, que só existe a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei (n° 2 daquele preceito), mas o autor também não mencionou nenhum deles. Seria, assim inútil prosseguir na instância, para determinação da responsabilidade civil do Estado. Quanto ao pedido de entrega do prédio (o lote de terreno n° 12), formulado a título subsidiário, a omissão de factos conducentes a essa entrega é igualmente patente. Antes de mais, porque o autor não invocou o direito de propriedade sobre o imóvel que justificasse a entrega ou a sua restituição; depois, por nem sequer ter alegado que o Estado tivesse o imóvel em seu poder ou, por qualquer modo, o fruísse. Sendo assim, como poderia o Estado ser condenado a restituir ou a devolver o que não tem nem possui? Bem andaram, pois, as instâncias em julgar improcedentes estes últimos pedidos, de indemnização e de entrega do prédio, como também decidiram correctamente na apreciação da excepção da incompetência em razão da matéria. Termos em que se nega a revista.” Cfr. documento de folhas 141 a 151 dos autos, que se dá por reproduzido. B… arguiu a inexistência, erro de julgamento e nulidades do acórdão e requereu a sua reforma, ao mesmo tempo que, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b), c) e f) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82 , de 15 de Novembro interpôs recurso de constitucionalidade, para apreciação da norma do n° 5 do artigo 713° do Código de Processo Civil , na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 329-A/95 , de 12 de Dezembro, e por acórdão de 4 de Outubro de 2000 foi a reclamação desatendida e, em consequência, renovado o recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo o então recorrente ampliá-lo à norma da alínea e) do n° 1 do artigo 122° do Código de Processo Civil . Cfr. documento de folhas 152 a 155 e de folhas 155 a 167. Por Acórdão do Tribunal Constitucional de 9 de Maio de 2001 decidiu-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida em quanto concerne à questão de constitucionalidade. Cfr. documento de folhas 155 a 167 dos autos. Aquele Acórdão transitou em julgado em 31 de Maio de 2001. Cfr. “certidão” de verso de folhas 168 dos autos. O Ministério Público, em representação do Estado Português, foi citado da acção que sob o n° 1522/93 correu termos pelo Tribunal de Vila Franca de Xira, em 14 de Abril de 1993. Cfr. documento de folhas 169 dos autos, que se dá por reproduzido. A presente acção foi proposta em 31 de Dezembro de 2003. Cfr. petição inicial remetida por fax naquela data ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e junta a folhas 2 e seguintes dos autos. 2. O DIREITO Como começou por dizer-se estão em causa dois recursos: (I) do despacho de fls. 240-241 que desatendeu parcialmente a réplica e indeferiu a questão da “(in)admissibilidade da contestação”, e (II) da sentença. II.2.1. DO RECURSO DO DESPACHO DE FLS. 240-241 O Autor propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Acção Comum contra o Estado Português, em que pediu a condenação do Réu (R.) a pagar ao Autor a quantia de 34.400.000$00 (152.000€) e a que viesse a ser liquidada em execução de sentença, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento ou, em alternativa, a condenação do R. Estado Português, a entregar ao autor o Lote 12, completamente livre e desocupado e sem quaisquer ónus, responsabilidades ou encargos. Após as partes terem apresentado a contestação, réplica e a tréplica, o tribunal a quo proferiu o despacho recorrido através do qual (i) desatendeu parcialmente a réplica, pois que, “de acordo com o artº 502º , nº 1, do Código de Processo Civil , à contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta”, e (ii) indeferiu a questão da “(in)admissibilidade da contestação”. II.2.1.1. Quanto à aludida 1ª parte do despacho recorrido afirma o recorrente que a parte da réplica desatendida (Capítulos I. e IV), “para além de integrarem matéria de resposta às excepções deduzidas na contestação e assim se enquadrarem no regime do art° 502º [por lapso é indicado o artº 205°]/1/do CPC, servem também de base a um recurso de amparo directamente para o Tribunal Constitucional porque estão a ser violados os direitos fundamentais do cidadão ora A.”. Vejamos. Efectivamente, segundo o artº 502º , nº 1, do Código de Processo Civil , à “contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta”. O Réu, na contestação invocou as excepções de caso julgado (quanto ao pedido de indemnização na parte em que era invocado como fundamento uma actuação do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira e no que respeita ao pedido de condenação do Réu na entrega do lote de terreno) e de prescrição (do pedido de indemnização com fundamento na actuação do Registo Predial de Vila Franca de Xira). Ora, sob a parte I. da réplica o Autor, sob a invocação de uma excepção da não violação ilícita e culposa de direitos do A. pelo R./Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, mais não faz que reeditar o que invocara em sede de p.i. sobre a alegada actuação ilícita e culposa daquele Serviço Público (cf. fls. 203/4), e sob a parte IV. alude a uma burla agravada (artºs 313º e 314º do C. Penal/82 e 217º e 218º/2/a/ do C.Penal/95), alegadamente cometida pelo Estado (Tribunal/Conservatória) por, em síntese, lhe ter sido adjudicado indevidamente (por não ter poderes sobre ele) um prédio, receber a importância respectiva e, afinal, não o haver recebido. Como é óbvio, e tal como foi decidido, nada daquelas invocações constitui matéria das referidas excepções, como patentemente decorre da matéria invocada e do teor daquele artº 502º do CPC . Por outro lado, a alegada circunstância de tal matéria constituir “base a um recurso de amparo para o Tribunal Constitucional”, seja o que tal recurso for (o que o recorrente não especifica, e não sendo esta a sede para emitir qualquer pronúncia sobre tal figura), constitui matéria que, nos termos do citado artº 502º do CPC , extravasa o âmbito da réplica, e, por isso mesmo, sobre a qual o despacho recorrido também não tinha que se pronunciar. II.2.1.2. No despacho recorrido, depois de se afirmar que o invocado no capítulo II da réplica – extemporaneidade da contestação/falta de pagamento da taxa de justiça pelo Estado–, para além de não integrar matéria que legalmente é assinalada a tal articulado (razão por que deveria ter sido apresentada em requerimento próprio), é ainda dito que não procede a questão da (in)admissibilidade da contestação, pois que o Réu Estado contestou dentro do prazo que lhe foi concedido nos termos do artº 486º nº 4 do CPC , e que o mesmo Réu/Estado está isento de custas/taxa de justiça nos temos do artº 2 da Tabela de Custas do STA e nas Auditorias Administrativa. Sobre tal parte do despacho recorrido, a A./recorrente, em resumo, afirma: o Estado e os demais cidadãos devem ter tratamento igualitário nas suas intervenções processuais, e, não tendo procedido a prévio pagamento da taxa de justiça inicial, a contestação deduzida deveria ter sido desentranhada dos autos. De outro modo, gerar-se-ia uma situação inconstitucional por violar o princípio da “igualdade de armas” ou da “igualdade de meios” consagrado no art° 6º da Convenção Europeia, no art° 8° da Lei Fundamental e no art° 2°/1/a / do CCJ . Deve, assim, considerar-se que o ESTADO contestou a presente acção fora do prazo legal de 30 dias indicado no art° 486°/1/do CPC. Vejamos. Efectivamente, a Digna Magistrada do Ministério Público no Tribunal a quo , em representação do Estado, invocando não ter ainda obtido todos os elementos necessários à elaboração da contestação e defesa do R. Estado, nos termos e ao abrigo do disposto no art° 486, do Cod. Proc. Civil, requereu a prorrogação, por 30 dias, do prazo para contestar , o que o Mº Juiz deferiu (cf. fls 106 e 107). O artigo 486.º , nº 3, do CPC , prescreve que ao “Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior”, devendo “o pedido ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias”. Igual faculdade de solicitar a prorrogação do prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias, é concedida, a requerimento do réu e sem prévia audição da parte contrária, “quando o tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa” (nº 5 do mesmo artigo). No nº 6 do mesmo normativo diz-se que o juiz decidirá [o requerimento de prorrogação], “sem possibilidade de recurso”. Ou seja, o legislador entendeu que o prazo para a contestação, seja por parte do Ministério Público, seja por parte de qualquer réu, nas descritas circunstâncias, pode ser prorrogado pelo juiz do processo. Mas, disse mais: o juiz decide sobre o requerimento de prorrogação “sem possibilidade de recurso”. Inadmissibilidade de recurso essa que, de resto, bem se compreende dada a perturbação que traria ao processo uma eventual revogação do despacho que (in)deferisse o requerimento de prorrogação. Donde, não cabe no âmbito do presente recurso sindicar tal despacho, pelo que se não conhece dessa parte da alegação, ou seja, do uso da referida faculdade legal no caso em apreço. Embora o recorrente enfoque a questão da inconstitucionalidade da aludida possibilidade de prorrogação de prazo concedida ao Ministério Público no caso concreto (no sentido de que não careceria de informações que, aliás, poderia obter em 24horas), sempre se dirá que, com tal faculdade atribuída ao Ministério Público, não é violado o princípio de igualdade de armas. Na verdade, essa possibilidade legal, radica na particular situação em que o representante do Estado se encontra para exercer esse múnus, derivada da sua normal dependência de outros serviços do Estado, por vezes diferenciados, distantes e excessivamente burocratizados, o que leva a que aquela possibilidade se considere razoável e fundada. E, o legislador, sensível a que motivos ponderosos possam verificar-se noutro qualquer réu para poder exercer a sua defesa, conferiu ao tribunal, pelo nº 5 do mesmo normativo, a possibilidade de prorrogar o prazo de contestação. Aliás, a jurisprudência, ainda na vigência do nº. 3 do artigo 486 do C.P.C . (segundo redacção do Decreto-Lei 242/85 de 9 de Julho, similar ao actual nº 4 do mesmo artigo), vinha entendendo que a prorrogação do prazo para a contestação de que goza o Ministério Público não é ofensiva dos princípios da igualdade consagrado nos artigos 13º e de acesso ao direito e à justiça 20º, nº 1 da Constituição da República e não conflitua com o art. 6° § 1° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H) Cf., v.g., acórdãos do STJ de 09-05-95-JSTJ00027360 e de 15-10-98 do STA-Proc.036811, . Efectivamente, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, pela parte oposta à que representa o Ministério Público, em nada é afectado com a enunciada possibilidade legal. No que tange à isenção de custas, como se disse no despacho impugnado, a mesma decorre do artº 2º da Tabela de Custas do STA, ou seja, o Tribunal limitou-se a aplicar a lei. Só que, para o recorrente, o Estado deve estar equiparado aos cidadãos quando é demandado, pelo que tal isenção revela-se violadora do princípio da igualdade. Vejamos. Efectivamente, tal princípio (artº 13º da CRP), na sua dimensão material ou substancial, vincula, desde logo, o legislador ordinário. Só que esse princípio não pode ser entendido de forma absoluta, impondo um obstáculo ao estabelecimento pelo legislador de disciplinas diferentes quando diversas forem as situações que as normas pretendam regular. Ora, o mesmo princípio, enquanto limite objectivo da discricionaridade legislativa, apenas impede o legislador de proceder a distinções discriminatórias, sem qualquer fundamento razoável. Como se disse no acórdão deste STA de 21-03-2002, Rec. 045/02, “o que se pretende evitar é o arbítrio legislativo mediante uma diferenciação de tratamento irrazoável, a que falte inequivocamente apoio material e constitucional objectivo, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador”. O princípio da igualdade, prossegue o mesmo aresto, “não impõe a absoluta uniformidade de regimes jurídicos para todos os cidadãos, independentemente da situação em que se encontre, desde que se trate de tutelar situações não coincidentes”, pelo que não viola tal princípio uma diferenciação de tratamento, por via legal, que se baseie numa distinção objectiva das situações. Dentro do enunciado condicionalismo, o estabelecimento pelo legislador de disciplinas diferentes quando diversas forem as situações que as normas pretendam regular, insere-se na sua liberdade de adoptar as opções legislativas que em cada momento histórico, e na sua óptica, se revelem prevalecentes. É o que sucede quando, pelo citado artº 2º da Tabela das Custas, se estabelece a referida isenção em favor do Estado. Ora, uma tal opção legislativa, na perspectiva de que o “o Estado somos todos nós”, é de carácter objectivo e em tal singularidade se fundamenta, não coincidindo, assim, com a situação de qualquer outro interessado. Na verdade, o Estado constitui a pessoa colectiva de direito público das pessoas como membros da comunidade política, e que tem o Governo como órgão Cf., Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I Vol., 10ª Ed., pg. 186. . Por outro lado, a isenção de custas, em nada contende com o princípio da igualdade de armas ou de meios e com o já aludido preceito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem invocado pelo recorrente. Na verdade, como vem sendo assinalado na jurisprudência, nomeadamente do Tribunal Constitucional Por todos, cf. acórdão de 8.4.92, Proc. nº 147/92. e do STA Por todos, cf. acórdão de 17.10. 2006, Rec. nº 44846.P. , sobre a matéria, e como refere o Ministério Público nas suas contra-alegações, o direito de acesso aos tribunais, de que o princípio da igualdade de armas (enquanto exigência do direito a um processo equitativo) consagrado no art.° 20 da C.R.P. constitui uma das vertentes, não impõe que a justiça seja gratuita, nem tão pouco que, exigindo-se o pagamento de custas, todos fiquem sujeitos a pagá-las. Reclama tão-só que ninguém fique impedido de defender judicialmente os seus direitos e interesses legítimos por carência ou insuficiência de meios económicos, e “maxime” que, em matéria de exigência de custas, ninguém seja tratado discriminatoriamente no processo. Assim, o facto de uma das partes no processo poder litigar com isenção de custas não é susceptível de restringir o direito de acesso aos tribunais, concretamente não pode restringir o direito de a contra-parte recorrer a juízo. Por tudo o exposto improcedem os fundamentos da impugnação ao despacho recorrido. II.2.2. DO RECURSO DA SENTENÇA Prosseguindo os autos seus termos, pela sentença de fls. 299-325, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a excepção de caso julgado quanto ao pedido de indemnização formulado com base na actuação do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, bem como no que respeita ao pedido de condenação do Estado na entrega do lote de terreno designado por lote 12, e, em consequência, absolveu o réu Estado Português da instância. Julgou ainda improcedente por não provada a acção, quanto ao pedido de condenação do Estado Português a pagar ao autor uma indemnização com fundamento na actuação da Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira e, em consequência, absolveu o réu do pedido. O julgamento da excepção de caso julgado baseou-se, sinteticamente no que segue. O aqui Autor instaurou em 15 de Março de 1993 no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira acção de condenação comum ordinária contra o Estado Português formulando o pedido de condenação do réu a pagar ao autor a quantia de 34.400.000$00 e a que se viesse a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros legais contados desde a citação e até integral pagamento ou, em alternativa, o pedido de condenação do réu Estado Português a entregar ao autor um terreno (Lote 12) completamente livre e desocupado e sem quaisquer ónus, responsabilidades ou encargos. Estava ali em causa uma actuação traduzida nas circunstâncias de o aqui autor haver arrematado numa execução judicial (que correu seus termos naquele Tribunal Judicial) um terreno – o referido Lote 12 – relativamente ao qual, só aquando do pedido de registo definitivo na Conservatória, se veio a constatar que se encontrava registado em nome de outrem que não o executado. Para a sentença, entre a presente causa e aquela outra que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, existe identidade de partes (em ambas o autor é o mesmo, sendo em ambas réu o Estado Português), identidade de pedidos e identidade de causa de pedir. Em relação ao pedido de indemnização e bem assim no que respeita ao pedido de condenação do Estado na entrega do referido lote de terreno, mas na parte em que é formulado tendo como fundamento a actuação do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, foi já proferida decisão de incompetência, com trânsito em julgado, pelo que se mostrava na presente acção repetido pelo autor o mesmo pedido de indemnização com aquele fundamento e o mesmo pedido de condenação na entrega de prédio rústico. Donde, a emergência da excepção dilatória de caso julgado ( artigos 493° , n° 2 e 494° , alínea i) do CPC ) com a consequente absolvição do réu Estado Português da instância. II.2.2.1. Em impugnação do decidido, o autor/recorrente afirma, em síntese: Para o autor seriam diferentes “ os conceitos básicos do ESTADO (em sentido amplo) e o ESTADO (os seus organismos) ”. E, como foi remetido pelo Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira para a jurisdição administrativa, não haveria “ caso julgado quanto ao pedido de indemnização na parte em que é formulado tendo como fundamento a actuação da Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira e bem assim no que respeita ao pedido de condenação do Estado na entrega do lote… ”. Não haveria, assim, a identidade (de partes, causa de pedir e pedido) de que fala a decisão recorrida. Vejamos. O autor, para além de elencar entidades distintas e com relevância em Direito Administrativo (“Estado”, “Entidades Públicas – serviços e organismos do Estado – “Regiões Autónomas”, “Autarquias Locais”, “Associações e Federações de Municípios, “Instituições de Previdência Social de inscrição obrigatória”, “Instituições de Segurança Social” e “Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa” (a Cruz Vermelha Portuguesa e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa”), não vai além da afirmação que Estado e Entidades Públicas são conceitos diferentes. Ora, uma tal singela asserção, e sabendo-se que apenas está em causa a pessoa jurídica Estado (a que pertencem os serviços conservatória do registo predial e tribunal judicial, mas a que não cabe personalidade jurídica), nada esclarece no plano em causa. E, com o devido respeito, o autor, na sua alegação, não atenta que a excepção dilatória de caso julgado que se fez relevar na sentença, respeita, precisamente, à tramitação de uma arrematação em execução judicial (que correu seus termos naquele Tribunal Judicial) do referido lote de terreno, na qual filiou os referidos pedidos de indemnização ou, em alternativa, de condenação do Estado na entrega do referido lote de terreno. Ou seja, embora seja certo que em ambas as acções existe identidade de sujeitos (pois que em ambas eram idênticos o autor e o réu Estado), já a causa de pedir não é a mesma. Efectivamente, na acção que correu termos no tribunal judicial [e sem se haver entrado, por desnecessário, em qualquer análise sobre os conceitos de Estado e de independência entre as jurisdições comum e administrativa, até porque a incompetência em razão da matéria na parte em que estava em causa a actuação da Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira foi julgada, e não questionada, no respectivo Tribunal Judicial - cf. ponto 12 dos Factos], foi a actuação deste órgão judiciário no processo de execução que ali foi tramitada que constituiu fonte do dever de indemnizar ou de condenação na entrega do prédio, ao passo que na presente acção a causa dos mesmos pedidos radica na actuação da Conservatória, concretamente no modo como actuou no procedimento registal. Mas assim sendo, tem que improceder este 1º fundamento de impugnação, visto que, e sintetizando, a excepção de caso julgado apreciada na sentença nada teve a ver com a actuação da Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, e daí que, nessa parte, hajam sido apreciados todos os fundamentos da responsabilidade civil extracontratual como irá ver-se. II.2.2.2. Antes de avançar na apreciação dos fundamentos do recurso, importa referir que a sentença julgou verificado o pressuposto de responsabilidade ilicitude, traduzido na circunstância de nos autos de execução que correram termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, o autor haver arrematado em hasta pública o imóvel em causa, que lhe foi adjudicado, tendo requerido o registo da aquisição na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, primeiro provisoriamente por dúvidas (pontos 2 a 5 dos Factos). Foi aquando da conversão do registo em definitivo (a 20/NOV/01), que se constatou que o referido bem estava registado a favor de outrem (que não o executado) desde data anterior à execução, pois que na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira ocorrera uma duplicação do registo do mesmo lote (pontos 7 a 10 dos Factos). Segundo a sentença, uma tal actuação do referido serviço estadual “ não pode deixar de ser qualificado como contrário aos princípios da certeza e da segurança jurídica que presidem e são a própria razão da existência do registo predial ”, pelo que estava demonstrada a existência de facto ilícito. Ainda para a sentença, a descrita actuação também se deve considerar culposa pese embora o titular daquele outro registo houvesse contribuído para esse resultado (ao desencadear um pedido de rectificação). Por outro lado, também se terá verificado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos dados como apurados (quanto ao montante que seria devido – cf. sentença a fls. 324 dos autos). Só que, para a sentença, embora se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade civil, cabia ainda averiguar da medida do montante da indemnização, atento o disposto no artigo 7° do Decreto-Lei n° 48051 de 21 de Novembro de 1967. E, com invocação da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a propósito do enfoque a dar à segunda parte do referido preceito No sentido de que aquela norma “configura não uma excepção peremptória extintiva do direito de indemnização, mas caracteriza antes um caso de exclusão ou diminuição da indemnização quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal ou por falta ou deficiente utilização de meios processuais acessórios, tenha contribuído para o agravamento dos danos caracterizando uma situação equivalente à do artigo 570º do Código Civil .” ( in Acórdão do STA de 25-06-2003, processo 0495/03) , e tendo em vista o estatuído no artigo 908° do Código de Processo Civil no n° 1 ( O qual estatui que, “Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, no processo de execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 906° do código civil .” ), e uma vez verificado pelo ora autor, e então comprador (aquando da conversão do registo provisório em registo definitivo), que o imóvel que havia arrematado não pertencia afinal, e desde antes de o processo executivo ter sido intentado, ao executado, ou seja que a venda em que foi comprador, consubstancia venda de coisa alheia, a mesma deve ser considerada nula ( artigo 892° do Código Civil ). E, como a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (nos termos do artigo 286° do Código Civil ), o ora autor poderia (e pode ainda) pedir no processo de execução a declaração nulidade da venda e deduzir pedido de indemnização nos termos do artigo 908° do CPC , pelo que, tendo lugar a declaração de nulidade da venda e o pedido de indemnização do comprador, tal obstaria à verificação de todos os danos patrimoniais que se vieram a verificar na esfera jurídica do autor e provados nos presentes autos. Ou seja, para a sentença, os “ danos só se produziram e subsistem na esfera jurídica do autor porque este ainda não lançou mão do meio processual para a declaração de nulidade da venda ”, pelo que, “ por nessa medida ele ter concorrido para a produção dos danos, a indemnização deve ser excluída do montante correspondente aos danos patrimoniais provados ”, julgando a acção improcedente. II.2.2.2.1. A respeito desta pronúncia da sentença, o recorrente começa por afirmar que ao caso se aplica o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas, contido na Lei 67/2007 , de 31 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 48051. Só que, como os factos a que respeita a acção ocorreram na vigência do Decreto-Lei n.º 48051, o regime de aplicação de leis no tempo (cf. artº 12º do Cód. Civil) leva a que deva aplicar-se a lei vigente à data da verificação dos factos que integram os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, concretamente aquele DL n.º 48051. II.2.2.2.2. Invoca de seguida, em síntese, que, uma vez que se comprova a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a sentença, ao fazer apelo ao artº 7º do Decreto-Lei n.º 48051 e, com base nele, ter julgado improcedente a acção, incorreu na nulidade prevista no artº 668º , nº 1-c), do CPC (“de total incongruência com os factos dados como provados”). Vejamos. A alegada contradição entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão não se verifica, como irá ver-se. Como se viu do relato levado a efeito, a relevância do que decorre daquele artº 7º do Decreto-Lei n.º 48051 prende-se (ainda) com os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Efectivamente, a sentença afirma, e justifica, que a regra da 2ª parte do art. 7º do DL nº 48051, de 21/11/67, releva no plano do nexo de causalidade e da culpa, tendo conduzido à inverificação deste pressuposto de responsabilidade. Assim sendo, o exposto leva a que se conclua não haver a sentença incorrido em vício lógico da decisão (consubstanciadora da apontada nulidade prevista no artº 668º , nº 1-c), do CPC – oposição entre os fundamentos e a decisão), pois que, na tese que adoptou, é incorrecto dizer-se que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, embora possa pecar por erro de direito, o que irá ver-se de seguida. II.2.2.2.3. Para o recorrente, o essencial da censura ao mérito do decidido contém-se na invocação de que “a interpretação dada à 2ª parte do artº 7º do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967 é completamente descabida, desrazoável e, nessa medida, profundamente inconstitucional: o cidadão é que é o culpado pelos erros de ofício da Conservatória e do Tribunal, que não assumem as suas responsabilidades processuais, contra o aforismo sibi imputet”, pelo que terão sido violadas as normas dos artºs 20º/4/5 e 202º/1/2 da Constituição, o que deve levar à revogação da sentença. Podendo, primum conspectum , ver-se em tal asserção a mera invocação de que a sentença incorreu em interpretação inconstitucional da 2ª parte do artº 7º do DL 48051, no entanto, em si mesma e no contexto da globalidade da alegação Atente-se na conclusão 6ª da alegação, em que se afirma que “a conservatória/tribunal/estado registou o bem imóvel, penhorou-o, adjudicou-o e ficou com parte do dinheiro depositado pelo a. à sua disposição, sem que até agora tenha tomado qualquer iniciativa processual ou outra de repor a justiça deste caso”. , encerra, antes do mais, uma censura à sentença por, face à factualidade apurada, não ter levado a uma decisão condenatória na acção. Vejamos. Prescreve o art.º 7.º do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967 que, “o dever de indemnizar, por parte do Estado...não depende do exercício pelos lesados do seu direito de recorrer dos actos causadores do dano; mas o direito destes à reparação só subsistirá na medida em que tal dano se não possa imputar à falta de interposição de recurso ou a negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto”. Durante muito tempo era firme a jurisprudência deste STA no sentido de que através da 2.ª parte daquele preceito se pretendia significar que não subsistia o direito de indemnização relativamente aos danos que pudessem ser reparados através do pedido de impugnação contenciosa do acto ilícito também gerador da responsabilidade e da ulterior execução da sentença anulatória, ou por falta ou por deficiente utilização de meios processuais acessórios, constituindo a regra ali inserta um regime de caducidade do direito de indemnização ou uma verdadeira excepção peremptória. No entanto, o acórdão de 30/05/95 (rec. 33333) marca uma viragem de tal jurisprudência, pois que através do mesmo, passou a prevalecer a orientação jurisprudencial no sentido de que aquele inciso legal configura não uma excepção peremptória extintiva do direito de indemnização, caracterizando antes um caso de exclusão ou diminuição da indemnização quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal ou por falta ou deficiente utilização de meios processuais acessórios, tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos processuais acessórios. Assim, passou a prevalecer o entendimento de que a aludida regra caracterizava uma situação equivalente à do art.º 570.º do Cód. Civil, orientação essa que mereceu consagração através do acórdão do Pleno da Secção de 27/02/96 (rec. 23058), e hoje seguida pacificamente, podendo ver-se expressa, entre outros, nos seguintes acórdãos: de 11/01/00 (45240), de 3/02/00 (rec. 44014), de 31/10/2000 (rec. 46354), de 03/05/2001 (rec. 47084), de 11/01/2001 (rec. 44447), de 03/05/2001 (rec. 47084), de 19/02/2002 (rec. 40348), de 16-11-2004 (rec. 048197), e de 15-12-2004 (rec. 0992/04). Ora, o Tribunal a quo, tendo em vista a factualidade registada, e dado que na sua contestação o R. Estado invocou que sobre o autor da acção impendia o dever de, em conformidade com o disposto nos artºs 908° e 909° do Código de Processo Civil, ter desencadeado a anulação da venda, pelo que, não o tendo feito, considerou que o interessado não adoptou as providências que impediriam a ocorrência ou agravamento dos danos resultantes do já descrito processamento registal desenvolvido na conservatória, e que os mesmos só se produziram por omissão que só ao interessado se pode imputar. Quid juris ? Recorde-se que foi aquando da conversão do registo provisório em definitivo – 20 de Novembro de 1991 – que o autor/recorrente soube da existência de outro registo do imóvel para além do que fora considerado na execução. E, foi na sequência desse facto que, em 15/MAR/93, instaurou no Tribunal de Vila Franca de Xira a já referida acção de condenação em que aquele Tribunal se declarou incompetente para o conhecimento do pedido tendo como causa de pedir os actos praticados pela Conservatória, após o que instaurou a presente acção no TAC (Facto 19). Ora, não cremos que se deva considerar inviabilizador do pedido de condenação em indemnização o facto de o interessado, depois da venda em hasta pública, e face ao conhecimento que teve da existência do registo de outra (e anterior) venda, não ter pedido, no processo de execução, e com apelo ao disposto no artº 908º do CPC , a “ anulação da venda e a indemnização a que tenha direito”. Ou seja, não se crê que o ressarcimento dos danos que pede nesta acção só se produziram e subsistem na esfera jurídica do autor porque este (ainda) não lançou mão do meio processual ali previsto. Desde logo, não existe norma que imponha ao interessado, com carácter preclusivo, o uso daquele meio processual. Por outro lado, a circunstância de a lei falar em “anulação da venda” também repele a ideia de que, no caso, a lei quisesse fulminar de nulidade a venda levada a efeito no enunciado condicionalismo, e, bem assim, que, tendo em vista o disposto no artº 286º do Cód. Civ., ainda o interessado estaria em tempo de suscitar a declaração de nulidade, atento o tempo já decorrido e face ao disposto no artº 287º daquele corpo normativo. Também o facto de o citado artº 908º do CPC remeter para o artigo 906º do Código Civil leva a que se aplique nas situações a que se reporta o regime da convalescença do contrato, ou seja, que desaparecidos os ónus ou limitações a que o direito estava sujeito, fica sanada a anulabilidade do contrato, salvo se a existência dos ónus ou limitações já houver causado prejuízo ao comprador. O que também aponta no sentido de afastar a ideia de que, à data da instauração da acção (muito menos agora), o autor/recorrente ainda poderia beneficiar da falada declaração de nulidade. Não pode, assim, concluir-se, como fez a sentença, que foi a omissão do uso do apontado pedido a que se refere o artº 908º do CPC que originou a verificação dos danos patrimoniais na esfera jurídica do autor e provados nos presentes autos (e a referir mais à frente). Estamos, assim, como visto supra, face a uma situação equivalente à do art.º 570.º do Cód. Civil, pelo que será à luz da “culpa do lesado” que a situação deve ser valorada, ou seja, “ Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída ” (nº 1 daquele art.º 570). Portanto, “para que o tribunal goze da faculdade conferida no nº 1, é necessário que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os [mesmos] princípios da causalidade aplicáveis ao agente (cf. artº 563º)”, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, em anotação ao citado dispositivo legal. E, como a culpa do lesado, suscita sempre um problema de causalidade, a verificar-se, pode “ganhar relevância quer como causa exclusiva, quer como causa concorrencial do dano e implicar, porventura, a exclusão do dever de indemnizar, de acordo com o disposto nos arts. 563º, 570º/2 e 571º do C. Civil” ( in Acórdão do STA de 03-11-2005, Proc. 0686/05). Só que, atentando na natureza dos danos cujo ressarcimento o Autor pede, nenhum dos elementos dados como assentes inculcam que o ora recorrente haja contribuído com culpa para a sua produção. Efectivamente, a análise do processo causal que conduziu à verificação dos danos havidos (a descrita conduta ilícita e culposa da Conservatória) impõe que tal se filie nessa conduta, e não no não uso do aludido pedido de declaração de anulação da venda. Na verdade, só a efectivação e persistência indevidas na conservatória de dois registos sobre o mesmo imóvel, em cuja bondade de actuação o interessado confiou, permitiu a aquisição pelo autor/recorrente do imóvel em causa, aí radicando o núcleo do processo causal que levou à produção de danos na sua esfera jurídica, pelo que uma hipotética e posterior anulação da venda em conformidade com o disposto no artº 908º do CPC , podendo eventualmente minorar alguns dos seus efeitos (pense-se, v.g., em juros pelo lapso de tempo decorrido entre depósito do montante da arrematação e a restituição da respectiva importância na sequência de deferimento do pedido da anulação, aspecto este nunca alegado e averiguado nos autos) em nada contendeu com esse processo causal. A respeito do montante dos danos, na sentença foi expendido: “ Está provado que B… arrematou em hasta pública no âmbito de processo de execução o imóvel designado por lote 12 pelo valor de 6.050.000$00, valor que depositou à ordem do meritíssimo Juiz de Direito do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira. Alega o autor que teve despesas com a obtenção de documentos e a instauração e acompanhamento da presente acção. Está provado que o autor pagou a sisa e que procedeu ao registo provisório e definitivo do prédio (do que terá resultado, afigura-se notório, a respectiva despesa) ”. Ou seja, é ali emitida pronúncia quanto aos danos a considerar. Por outro lado, mais disse a sentença que, o Autor “alega que teve prejuízos morais. Não invoca porém quaisquer factos integradores de tais eventuais prejuízos. Não indica o autor que deslocações e perdas de tempo tiveram lugar, quando ocorreram, e por quanto tempo tiveram lugar. Da mesma forma não especifica que concretas ocorrências permitem concluir pela existência de danos não patrimoniais. Razão porque tem de se considerar não demonstrada a existência de tais danos”. Foi, pois, também emitida pela sentença pronúncia sobre os danos que não devem ser considerados. Mas, ainda quanto às referidas despesas com a obtenção de documentos e a instauração e acompanhamento da presente acção, a sentença, ao abrigo do artigo 661° , n° 2 do CPC , disse que se “ não houver [como era o caso] elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida ”. Só então é que a seguir foi emitida a já analisada pronúncia sobre o nexo causal que deve considerar-se como estabelecido entre os danos e a causa que a eles conduziu. Ora, a sentença não vem censurada sobre o apuramento feito quanto aos danos verificados, bem como sobre os não apurados, e ainda sobre a invocação feita do artigo 661° , n° 2 do CPC . II.2.2.2.4. Aqui chegados, ou seja, concluindo, como se irá fazer, que a valoração da factualidade apurada à luz do quadro normativo aplicável, incluindo a interpretação a conferir ao artº 7º do DL 48051, levará à procedência da acção, fica prejudicada a apreciação da arguição de inconstitucionalidade que lhe é feita. DECISÃO : Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem este Supremo Tribunal em: negar provimento ao recurso jurisdicional interposto do despacho de fls. 240-241 (apreciado em II.2.1 ); e, concedendo provimento do recurso jurisdicional interposto da sentença; - julgar procedente a acção, e condenar o Réu Estado ao pagamento ao Autor do valor de 6.050.000$00 e das despesas tidas com a obtenção de documentos (sisa e registo provisório e definitivo do prédio) e com a instauração e acompanhamento da presente acção, cujos montantes, ao abrigo do artigo 661° , n° 2 do CPC , se relegam para o que vier a ser liquidado em execução de sentença; ao que acrescem os juros legais contados desde a citação e até integral pagamento. Custas pelo Autor na parte em que decaiu. Lisboa, 16 de Dezembro de 2009. - João Manuel Belchior (relator) – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso.