I- Tendo sido impugnada a deliberação camarária que ordenou a um munícipe realizasse certas obras no seu prédio, e não a decisão posterior de efectivação das mesmas nos termos do art. 166 do RGEU, perante o não cumprimento daquela deliberação, é de 2 meses o prazo de recurso contencioso, contado da notificação do acto recorrido - art. 28-1-a) da LP.
II- Uma vez que a deliberação recorrida não é "diploma legislativo ou regulamentar" nem está contida num desses diplomas, não há que invocar o art. 25-2 da LP.
III- Não tendo sido impugnada a decisão de se proceder à efectivação das obras nos termos do citado art. 166, não chega a pôr-se o problema da recorribilidade desse acto de execução da decisão anterior.