I- A irregularidade consubstanciada no facto de se saltar um grau intermedio de conhecimento, não arguida no processo, fica sanada pela ulterior apreciação do fundo da questão pela autoridade competente para praticar o acto administrativo, definitivo e executorio, que abre ao administrado a possibilidade de percorrer a via contenciosa.
II- A alinea f) do paragrafo 1 do artigo 69 do Decreto-Lei n. 48871 tem de ser sujeita a uma interpretação restritiva, porque o legislador disse mais do que pretendia.
III- Tal alinea tem de ser interpretada de harmonia com o disposto no artigo 116 do Codigo da Contribuição Industrial.
IV- A prova exigida pelo artigo 116 do Codigo da Contribuição Industrial, no que respeita ao pagamento da contribuição industrial, refere-se a vencida no ano anterior aquele em que a mesma prova e feita.
V- O documento passado nos termos do paragrafo 3 do artigo 116 do Codigo da Contribuição Industrial e valido ate 31 de Dezembro do ano em que e emitido.