I- A eficácia do caso julgado da sentença que não se estenda a todos os motivos objectivos da mesma, embora abranja também as questões preliminares que constituiram as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final, da parte injuntiva da decisão, constitui-se fundamentalmente sobre a decisão de mérito e não propriamente sobre a argumentação usada na sua fundamentação.
II- Estipulando-se num contrato de transporte de mercadorias, titulado pela respectiva CARTA DE PORTE, que a mercadoria devia ser entregue, nos Estados Unidos da América, ao notificando referido nessa CARTA mediante autorização do banco a que tal mercadoria ia consignada, havendo a transportadora aérea porém, incumbido, por não operar em serviços domésticos, uma sua congénere americana de terminar o transporte, a mercadoria transportada, mercê da entrega indevida, ficou, pelo menos temporariamente, fora da disponibilidade do outro contraente e, portanto, em situação de PERDA, nos termos e para o efeito da previsão de responsabilização contida na Convenção de Varsóvia.
III- Tendo a mercadoria sido entregue ao seu destinatário, a falta do seu pagamento só a este pode ser imputada.
IV- A responsabilidade da transportadora é apenas subsumível ao contrato de transporte que celebrou, regulável pela mesma Convenção de Varsóvia e o montante da indemnização devida, segundo as regras aplicáveis, é função do peso da mercadoria, e não do seu valor.
V- O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre o acórdão da Relação que decidir não poder a causa ou qualquer excepção peremptória ser julgada no despacho saneador por haver factos que careçam de ser provados.