I- O júri goza do poder discricionário para determinar as provas e as suas circunstâncias e critérios de avaliação das normas e sua influência na classificação dos candidatos.
II- Estabelecidas pelo júri as regras do concurso quanto à prestação de provas, nomeadamente as provas práticas e suas circunstâncias (objecto, local, tempo, critérios da avaliação, beneficiação da entrega com redução de tempo) não pode depois alterar aqueles aspectos no dia da prestação das provas por quaisquer motivos do interesse da entidade a quem aproveita o concurso.
No caso de assim acontecer e havendo recurso da deliberação homologatória, o tribunal pode sindicar com o acto final - a homologação - os actos anteriores do júri que contribuíram para o resultado sindicado inclusivé os actos que foram praticados sob poder discricionário mas que, uma vez estabelecido, o júri já não podia alterar.