I- O criminoso passional, na grande maioria dos casos, reflecte antes de tomar a decisão e reflecte ainda no momento da acção, sendo a decisão tomada a sangue frio.
II- Pode o julgador não considerar verificado o crime qualificado, embora esteja preenchido o circustancialismo de alguma ou de algumas das alíneas do n. 2 do artigo 132 do Código Penal de 1982, se, apesar disso, o comportamento do agente, sopesado na sua globalidade, não revelar especial censurabilidade ou perversidade.
III- Na fixação da indemnização, não pode menosprezar-se o valor da vida humana.
IV- O aumento da indemnização, ainda que só o réu tenha recorrido, não é proibido pelo artigo 667 do Código de Processo Penal de 1929.