I- Para que um acto se possa considerar praticado por delegação, e necessario não so que esta seja autorizada por lei, mas, ainda, que o orgão delegante, utilizando a faculdade conferida pela lei, tenha autorizado o orgão delegado a exercer os poderes em causa.
II- Não ha qualquer diploma legal que permita a Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos delegar a sua competencia. O Decreto-Lei n. 48059 de
23 de Novembro de 1967, como lei excepcional que e, não pode aplicar-se por analogia.
III- Se o delegado não recebe poderes para manifestar a vontade imputavel e pessoa colectiva não e orgão desta. E se ele proprio tambem não e orgão da pessoa colectiva, o acto que pratica não e, seguramente, acto administrativo, por lhe faltar o elemento essencial nesta categoria juridica: acto praticado por razão da Administração, no exercicio de poder publico.
IV- Tal acto esta ferido de inexistencia juridica.