I- A realização de obras de urbanização, com ocupação por pessoas, máquinas e estaleiros, na área delimitada pelo
DL 280/94, de 5.11, acarreta provavelmente prejuízos de difícil reparação no habitat das aves objecto de protecção nesse diploma legal.
II- Não sobreleva o interesse na efectivação das obras que beneficiariam as populações vizinhas se tal efectivação se desenvolveria com violação do interesse público defendido no citado decreto-lei.