I- Improcede necessariamente o recurso para o Pleno de acórdão da Secção em que o recorrente, na impugnação da decidida anulação do acto punitivo - disciplinar por falta de inquirição de testemunha de defesa arrolada pelo arguido e tida como necessária e essencial para a descoberta da verdade, se limita a invocar estarem provados certos factos que o aresto recorrido, em sua livre convicção, deu como não provados, e bem assim quando ataca tal decisão visando mera afirmação argumentativa constante do aresto recorrido, a qual, atenta a estrutura deste, não constitui o verdadeiro fundamento jurídico da decisão anulatória.
II- Na Região Autónoma da Madeira, a Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola é unidade de serviço menor que se integra na Direcção Regional de Agricultura.