I- A determinação do propósito (ou intenção, ou dolo) e da consciência do prejuízo, ou da possibilidade deste, são objecto de apuramento de matéria de facto, da competência exclusiva da primeira instância e excluída, por consequência, das atribuições do Supremo Tribunal de Justiça.
II- Não existe incompatibilidade entre o dizer-se que uma conduta teve como finalidade uma pretensão de justificar, ou regularizar contabilisticamente, uma certa compra de material, e o afirmar-se que nessa mesma actuação se não teve como propósito o de causar prejuízo ao organismo a que se determinava aquela compra.
III- Vender ou trocar por outras, máquinas fotocopiadoras, propriedade do Estado e a que o arguido tinha por força das suas funções, é uma actuação que se integra no conceito de apropriação daquelas, por parte do mesmo arguido fora dos condicionalismos legais, em favor de terceiro, pelo que, tal conduta, constitui crime de peculato, previsto e punido pelo n. 2 do artigo 424 do Código Penal.