I- No desenvolvimento da ideia e da noção contida no art. 3, & 1, do C.I.T., será produtor quem, utilizando bens móveis já existentes, cria mercadorias novas, distintas daqueles na sua aptidão para satisfazer novas necessidades humanas.
II- Porque o "betão", resultante da mistura de vários bens móveis, é coisa materialmente diferente dos elementos que o constituem, e porque só aquele, que não estes, tem aptidão para satisfazer a necessidade humana em causa, é de considerar como de produção a respectiva actividade.
III- Consequentemente, sobre o valor da venda ou da afectação a uso próprio daquela nova mercadoria, criada pela descrita actividade de produção, incide imposto de transacções, nos termos e por força das disposições legais ao tempo em vigor.