I- Em processo disciplinar so a falta de audiencia do arguido constitui nulidade insuprivel (artigo
33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado).
II- Para que a defesa se efective nos termos em que a lei a assegura, torna-se necessario que a nota de culpa tenha sido deduzida com a necessaria concretização das circunstancias de modo, lugar e tempo e de forma que não seja afectada a cabal defesa do arguido (artigo
48 do Estatuto Disciplinar, conjugado com o paragrafo 2 do artigo 596 do Codigo Administrativo).
III- Verifica-se a nulidade insuprivel da falta de audiencia do arguido se no despacho punitivo foram tomados em consideração factos constantes da acusação que não satisfazem os indicados requisitos.