0261923 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Leonardo Dias
Processo: 0261923
ACORDAO
Descritores: Arma de fogo, Perda a favor do estado, Objecto, Objecto do crime, Apreensão, Licença de uso e porte de arma, Tiro com arma de fogo
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00017686
Nr Documento: RL199103130261923
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/41ec305be7868200802568030004b667
Sumário
I - O tiro de arma de fogo só pode ser considerado como ofensa corporal se o agente, com ele, intencionalmente, coloca em perigo a integridade física de uma pessoa, se o dirigiu intencionalmente contra ela ou se aceitou que isso acontecesse como consequência necessária ou eventual da sua conduta. II - Ainda que não constituindo crime, o exercício de tiro com arma de fogo, no interior de uma povoação, sem justificação bastante, justifica a anulação da licença de uso e porte de arma e a apreensão desta.