I- O despacho do Secretario de Estado da Presidencia do Conselho de Ministro de 23-9-83 que indeferiu a proposta do comandante-geral da PSP para que o recorrente exercesse funções medicos no Corpo de Intervenção daquela corporação e um acto de eficacia externa que atingiu o recorrente na sua esfera juridica e que este, portanto, podia impugnar contenciosamente apos a notificação que lhe foi feita.
II- Conforme jurisprudencia corrente a data em que foi proferido tal despacho, para o impugnar bastava que a notificação do mesmo ao recorrente indicasse o seu autor, se foi praticado por delegação e seu objecto e sentido decisorio.
III- E confirmativo daquele despacho e, portanto, insusceptivel de impugnação contenciosa, o novo despacho proferido pela mesma autoridade em 3-2-84, que manteve o indeferimento do primeiro, agora sobre requerimento do recorrente (apresentado depois de obtido o conhecimento dos fundamentos do primeiro indeferimento), requerimento em que pedia o deferimento da proposta do comandante-geral da PSP referida em
I, sem que tivesse havido alteração do circunstancialismo de facto e de direito.
IV- O acordão da Secção que rejeitou o recurso contencioso interposto do segundo despacho por ser confirmativo do primeiro não merece censura.