I- Aquele que, sem estar autorizado, compra, recebe ou detem estupefacientes ou substancias psicotropicas proibidas para as vender e consumir, chegando mesmo a transaccionar porções de tais substancias e a consumir parte das mesmas, comete dois crimes, em concurso real: o de trafico, previsto e punivel pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro; e o de consumo, previsto e punivel pelo artigo
36, n. 1, alinea a), do mesmo diploma.
II- Não existe qualquer incompatibilidade entre os tipos criminais previstos nos artigos 23, n. 1 - trafico - e
36, n. 1, alinea a) - consumo - do Decreto-Lei n. 430/83, porquanto os bens juridicos penalmente protegidos são distintos e tem natureza eminentemente pessoal - saude alheia e saude propria - não havendo nada de comum entre eles, o que afasta uma das hipoteses de concurso aparente - a da consumpção impura.