I- Não há excesso de pronúncia para efeito do disposto na al. d) do n. 1 do art. 668 do Cód. de Proc. Civil quando na petição inicial está contida a causa de pedir na acção.
II- A competência em razão da matéria afere-se em função dos termos em que a acção é proposta.
III- Configura-se como uma relação jurídica administrativa, submetida portanto ao conhecimento contencioso dos tribunais administrativos, a situação criada pela atribuição de uma bolsa de estudo por parte de uma administração regional de saúde a um candidato com a obrigação de este lhe prestar serviço de enfermagem concluído o respectivo curso, sendo regido esse encontro de vontades, nos termos do regulamento próprio, por normas de direito público.
IV- A atribuição da referida bolsa de estudo assume a natureza de acto administrativo e não de contrato administrativo dada a relevância secundária da cooperação do interessado particular como elemento conformador da relação jurídica constituída.
VI- Os actos administrativos não impugnados contenciosamente firmam-se na ordem jurídica sob a forma de "caso resolvido" ou "caso decidido" impedindo a discussão ulterior da sua legalidade no âmbito do art. 73 da L.P.T.A