I- O tráfico de estupefaciente é um crime de perigo presumido e de trato sucessivo - a mera detenção já é punida como infracção consumada.
II- Embora seja heroína a droga traficada - de grande toxicidade e rápida habituação - isso não obsta a que o crime seja considerado de menor gravidade, para efeitos da alínea a) do artigo 25 do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
III- Face aos ensinamentos médicos, aceita correntemente o
STJ que o consumo individual diário (quantidade diminuta) vá até 1,5 ou mesmo excepcionalmente até 2 gramas.