046364 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Silva Reis
Processo: 046364
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Heroína, Tráfico de menor gravidade, Quantidade diminuta, Crime de trato sucessivo, Crime de perigo, Perigo presumido, Consumo médio individual
Sumário
I - O tráfico de estupefaciente é um crime de perigo presumido e de trato sucessivo - a mera detenção já é punida como infracção consumada. II - Embora seja heroína a droga traficada - de grande toxicidade e rápida habituação - isso não obsta a que o crime seja considerado de menor gravidade, para efeitos da alínea a) do artigo 25 do DL 15/93 de 22 de Janeiro. III - Face aos ensinamentos médicos, aceita correntemente o STJ que o consumo individual diário (quantidade diminuta) vá até 1,5 ou mesmo excepcionalmente até 2 gramas.
Texto
N