I- As correcções efectuadas pelos serviços da Direcção- -Geral das Contribuições e Impostos no calculo da materia colectavel, com vista a futura liquidação da Contribuição Industrial, não constitui acto destacado do processo de liquidação, mas um acto preparatorio.
II- Como acto preparatorio e interno não define a situação juridica do particular perante o fisco, nem retira aquele os meios e a oportunidade de exercer o seu direito de defesa perante a exigencia do tributo e o montante deste; so que nesses meios não se inclui o previo recurso hierarquico, contemplado no artigo 138 do Codigo da Contribuição Industrial.
III- Não ha, pois, que notificar ao particular a correcção do valor da materia colectavel efectuada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.*