I- O art. 1 do D.L. 10901 de 1925 que considerava, sem mais, serviço de campanha o serviço prestado em submersíveis, foi revogado tacitamente pelo D.L. 43/76 de 20 de Janeiro, para efeitos de qualificação do militar que prestou serviço naquelas condições como deficiente das Forças Armadas.
II- A partir do D.L. 43/76 de 20 de Janeiro para ser considerado como "serviço de campanha" o serviço prestado em submersíveis torna-se necessário que seja demonstrado que o serviço prestado naquelas condições era desempenhado em termos de risco muito superior à normal actividade castrense e que exista nexo de causalidade entre a actividade desempenhada e o especial perigo suportado.
III- Se dos elementos recolhidos no processo de averiguações a que se procedeu não foram apreciados factos de que se pudesse concluir que o risco do serviço prestado a bordo de submersíveis teve características referidas em 2, não se verificam os pressupostos de facto e de direito para que o serviço em causa possa ser considerado como "serviço de campanha" para efeitos de qualificação do recorrente como deficiente das Forças Armadas.