I- Esquadras, postos e subpostos da PSP, são, para efeitos de transferencia dos respectivos elementos, conforme o art. 25 - 1 e 2 do DL 427/89, outrotantos "serviços", conquanto do mesmo comando distrital;
II- Constitui acto externo, necessariamente fundamentado
(e não acto interno de efeitos meramente interorganicos) a transferencia de um agente, de uma esquadra para um posto de diferente concelho, operada pelo Comandante Distrital;
III- Tal acto carece de definitividade vertical, por caber, hierarquicamente, ao Comandante Geral da PSP, nos termos dos arts. 13 - 7 e 25 - 1 al. c) do Estatuto da corporação - (DL 151/85).