I- So havera "justa causa" de despedimento se se provar cumulativamente a pratica de qualquer dos factos enumerados em qualquer das alineas do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, e que essa pratica tornou impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II- Assim, para que, a injuria ou difamação dirigida aos trabalhadores da empresa ou a entidade patronal constitua "justa causa" de despedimento, não basta que o trabalhador profira a expressão objectivamente injuriosa ou difamatoria, sendo necessario demonstrar que o comportamento daquele foi culposo e de tal gravidade que tornou, pelas suas consequencias, imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
III- A sanção deve ser proporcional a gravidade da infracção.
IV- Na apreciação da gravidade da infracção disciplinar deve atender-se a todas as circunstancias concorrentes, de modo a que, a sanção seja adequada a falta cometida.
V- A "justa causa" so pode ter-se por verificada quando não seja exigivel ao empregador o uso de medida disciplinar que possibilite a permanencia do contrato.
VI- E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o exercicio de qualquer censura a materia de facto apurada, se as instancias respeitaram, na apreciação do processo, os preceitos legais que as regulam.