I- O artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro, com as alterações legais que posteriormente lhe foram introduzidas, e apenas aplicavel aos funcionarios e agentes da antiga administração ultramarina que não puderam legalmente ingressar no quadro geral de adidos ou que não reataram o vinculo, a qualquer titulo, com a administração publica portuguesa.
II- Se um ex-funcionario da antiga administração ultramarina, a data da independencia das ex-colonias, passou a estar vinculado a serviços da Administração Central portuguesa e, por via desse vinculo, com direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, não pode estar abrangido no ambito pessoal da aplicação do citado artigo 1, n. 1.